0701956-08.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701956-08.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Vivian Buonalumi Tacito Yugar -

Partes do Processo

Apelante:  Auto Acre Veiculos Ltda
Advogado:  Raphael da Silva Beyruth Borges  
Apelante:  Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  
Apelada:  Ana Nery Sá de Souza Castro
Advogada:  Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2025 Arquivado Definitivamente
20/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 877/890, no dia 19 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
20/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
23/04/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/09/2024 Manifestação
05/12/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
13/02/2025 Embargos de Declaração
14/02/2025 Embargos de Declaração
14/02/2025 Embargos de Declaração
08/04/2025 Manifestação
09/04/2025 Contrarazões
09/04/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto contra sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Restituir R$ 50.658,76 com incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC. Pagar R$ 12.000,00 por danos morais. Condenar os apelantes em custas processuais e honorários sucumbenciais. Questão em discussão: a) Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa - contestação e prova pericial. b) relação contratual regida pelo CDC - vício no produto e falha na prestação de serviços; c) ausência de garantia por falta de revisões - culpa da consumidora; d) impossibilidade de restituição do valor pago, sem considerar a efetiva utilização do automóvel, desde 2016 até 2019 e restituição do veículo sem qualquer ônus; e) incabível indenização por dano moral, mero dissabor e adequação do quantum fixado. Razões de Decidir: Rejeição das preliminares suscitadas pela Auto Acre Veículos Ltda, quanto a ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, eis que participante direta da contratação, assumindo clara responsabilidade solidária com as demais empresas, a teor do regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao cerceamento de defesa, a apelante foi citada dos autos e especificou provas, sem apresentar contestação ou pedido de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, decorre dos autos que a causa de pedir, seja em relação aos danos materiais ou morais, residem no vício do produto e na falha na prestação dos serviços, isso porque após notar o problema no veículo, a apelada procurou imediatamente as representantes legais das apelantes, porém sem êxito no atendimento, conforme relatos e provas produzidas no transcurso processual. Como regra, a aquisição de um veículo novo ou seminovo, é acompanhado de garantia que é prestada por serviços especializados, devidamente autorizado pela fabricante, nascendo daí a reconhecida falha do produto e do serviço, que atrai a incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor e gera a obrigação de desfazimento do negócio ao status quo ante e de indenizar por danos morais. No caso concreto, o veículo foi adquirido em 26/09/2016, mediante financiamento e 15 dias após a aquisição, apresentou baixo desenvolvimento do motor, que após diversas tentativas de manutenção e revisão, sem pleno sucesso, face as informações recebidas na fabricante e autorizada. Mesmo tendo conseguido realizar revisões com doze e vinte e quatro meses, em dezembro de 2019, ao procurar a autorizada para solucionar um problema de ignição, foi surpreendida com a informação de que o veículo não estava mais na garantia, em razão da não realização de um recall que a apelada não foi notificada para fazer. Todo essa celeuma gera incontestável possibilidade de restituição do valor pago, mediante a devolução do veículo, bem como compensação pelos danos morais sofridos. Dispositivo: Desprovimento dos recursos para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701956-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
16/04/2025 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Auto Acre Ltda, e dar provimento aos Embargos de Declaração de Ana Nery Sá de Souza Castro, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)."