| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701956-08.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Vivian Buonalumi Tacito Yugar | - |
| Apelante: |
Auto Acre Veiculos Ltda
Advogado:  Raphael da Silva Beyruth Borges |
| Apelante: |
Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
| Apelada: |
Ana Nery Sá de Souza Castro
Advogada:  Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 877/890, no dia 19 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 877/890, no dia 19 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.763, de 23/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.763, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 22/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Auto Acre Ltda, e dar provimento aos Embargos de Declaração de Ana Nery Sá de Souza Castro, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |
| 15/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006412-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/04/2025 22:19 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006408-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/04/2025 21:45 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006267-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2025 12:05 |
| 02/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.751, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e com fins de Prequestionamento, opostos pelo Ford Motor Company Brasil Ltda, Auto Acre Ltda. e Ana Nery Sá de Souza Castro, qualificados nestes autos, em face de Acórdão lavrado na Apelação Cível nº 0701956-08.2020.8.01.0000. Considerando os efeitos infringentes, intimem-se os Embargados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 828/836; 837/846 e 847/850). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Elcio Mendes. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
0701956-08.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.741, de 19 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, por orientação, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição dos Embargos de Declaração (1º) Ford Motor Company Brasil Ltda (pp. 828/836); (2º) Auto Acre Ltda. (837/846) e (3º) Ana Nery Sá de Souza Castro (pp. 847/850) nos autos principais. |
| 14/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002558-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2025 21:51 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002534-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2025 12:41 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002433-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 12:01 |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.715, de 06/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.715, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 05/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto contra sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Restituir R$ 50.658,76 com incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC. Pagar R$ 12.000,00 por danos morais. Condenar os apelantes em custas processuais e honorários sucumbenciais. Questão em discussão: a) Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa - contestação e prova pericial. b) relação contratual regida pelo CDC - vício no produto e falha na prestação de serviços; c) ausência de garantia por falta de revisões - culpa da consumidora; d) impossibilidade de restituição do valor pago, sem considerar a efetiva utilização do automóvel, desde 2016 até 2019 e restituição do veículo sem qualquer ônus; e) incabível indenização por dano moral, mero dissabor e adequação do quantum fixado. Razões de Decidir: Rejeição das preliminares suscitadas pela Auto Acre Veículos Ltda, quanto a ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, eis que participante direta da contratação, assumindo clara responsabilidade solidária com as demais empresas, a teor do regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao cerceamento de defesa, a apelante foi citada dos autos e especificou provas, sem apresentar contestação ou pedido de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, decorre dos autos que a causa de pedir, seja em relação aos danos materiais ou morais, residem no vício do produto e na falha na prestação dos serviços, isso porque após notar o problema no veículo, a apelada procurou imediatamente as representantes legais das apelantes, porém sem êxito no atendimento, conforme relatos e provas produzidas no transcurso processual. Como regra, a aquisição de um veículo novo ou seminovo, é acompanhado de garantia que é prestada por serviços especializados, devidamente autorizado pela fabricante, nascendo daí a reconhecida falha do produto e do serviço, que atrai a incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor e gera a obrigação de desfazimento do negócio ao status quo ante e de indenizar por danos morais. No caso concreto, o veículo foi adquirido em 26/09/2016, mediante financiamento e 15 dias após a aquisição, apresentou baixo desenvolvimento do motor, que após diversas tentativas de manutenção e revisão, sem pleno sucesso, face as informações recebidas na fabricante e autorizada. Mesmo tendo conseguido realizar revisões com doze e vinte e quatro meses, em dezembro de 2019, ao procurar a autorizada para solucionar um problema de ignição, foi surpreendida com a informação de que o veículo não estava mais na garantia, em razão da não realização de um recall que a apelada não foi notificada para fazer. Todo essa celeuma gera incontestável possibilidade de restituição do valor pago, mediante a devolução do veículo, bem como compensação pelos danos morais sofridos. Dispositivo: Desprovimento dos recursos para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701956-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. |
| 24/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016837-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/12/2024 13:03 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.653, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/10/2024 |
Mero expediente
Trata-se de petição intermediária da parte apelante, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., que em linhas gerais, demonstra interesse na composição de acordo judicial. Assim sendo, intime-se a parte apelada, ANA NERY SÁ DE SOUZA CASTRO, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 780. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
0701956-08.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.626, de 23 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701956-08.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012476-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/09/2024 18:50 |
| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012476-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/09/2024 18:50 |
| 19/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Manifestação |
| 05/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2025 |
Manifestação |
| 09/04/2025 |
Contrarazões |
| 09/04/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto contra sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Restituir R$ 50.658,76 com incidência de juros e correção monetária, na forma art. 18, §1º, inciso I, do CDC. Pagar R$ 12.000,00 por danos morais. Condenar os apelantes em custas processuais e honorários sucumbenciais. Questão em discussão: a) Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento de defesa - contestação e prova pericial. b) relação contratual regida pelo CDC - vício no produto e falha na prestação de serviços; c) ausência de garantia por falta de revisões - culpa da consumidora; d) impossibilidade de restituição do valor pago, sem considerar a efetiva utilização do automóvel, desde 2016 até 2019 e restituição do veículo sem qualquer ônus; e) incabível indenização por dano moral, mero dissabor e adequação do quantum fixado. Razões de Decidir: Rejeição das preliminares suscitadas pela Auto Acre Veículos Ltda, quanto a ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, eis que participante direta da contratação, assumindo clara responsabilidade solidária com as demais empresas, a teor do regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao cerceamento de defesa, a apelante foi citada dos autos e especificou provas, sem apresentar contestação ou pedido de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, decorre dos autos que a causa de pedir, seja em relação aos danos materiais ou morais, residem no vício do produto e na falha na prestação dos serviços, isso porque após notar o problema no veículo, a apelada procurou imediatamente as representantes legais das apelantes, porém sem êxito no atendimento, conforme relatos e provas produzidas no transcurso processual. Como regra, a aquisição de um veículo novo ou seminovo, é acompanhado de garantia que é prestada por serviços especializados, devidamente autorizado pela fabricante, nascendo daí a reconhecida falha do produto e do serviço, que atrai a incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor e gera a obrigação de desfazimento do negócio ao status quo ante e de indenizar por danos morais. No caso concreto, o veículo foi adquirido em 26/09/2016, mediante financiamento e 15 dias após a aquisição, apresentou baixo desenvolvimento do motor, que após diversas tentativas de manutenção e revisão, sem pleno sucesso, face as informações recebidas na fabricante e autorizada. Mesmo tendo conseguido realizar revisões com doze e vinte e quatro meses, em dezembro de 2019, ao procurar a autorizada para solucionar um problema de ignição, foi surpreendida com a informação de que o veículo não estava mais na garantia, em razão da não realização de um recall que a apelada não foi notificada para fazer. Todo essa celeuma gera incontestável possibilidade de restituição do valor pago, mediante a devolução do veículo, bem como compensação pelos danos morais sofridos. Dispositivo: Desprovimento dos recursos para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701956-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. |
| 16/04/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Auto Acre Ltda, e dar provimento aos Embargos de Declaração de Ana Nery Sá de Souza Castro, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |