| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702012-02.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  Sigisfredo Hoepers Advogada:  Karin Ramos Finger |
| Apelada: |
Raimunda Almeida de Araujo
Advogado:  Nazareno Bernardo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 331/344, transitou em julgado em 31/01/2025. |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 331/344, transitou em julgado em 31/01/2025. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.706, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/01/2025 |
Declarada incompetência
DECISÃO Por meio da petição de fls. 347/348, as partes Raimunda Almeida de Araujo (1ª acordante) e Banco BMG S/A (2º acordante) informam acerca da realização de acordo e, ao final, pugnam pela sua homologação. Revisitando os autos, verifica-se que, por meio do Acórdão de fls. 331/344, o recurso do Banco BMG S/A foi desprovido. Pois bem. Nos termos do art. 84, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 84. São atribuições do Relator: [...] V - homologar desistência e transações antes do julgamento do feito; Como se infere do dispositivo citado, julgado o recurso, falece competência deste relator para análise de eventual transação. Na espécie, a demanda restou julgada em dez/2024, com o desprovimento do apelo, ao passo que o referido pedido de homologação de acordo fora protocolizado em 16 de janeiro de 2025, ou seja, após o julgamento do feito, o que afasta a competência deste relator para decidir a questão. Considerando que o feito ainda não transitou em julgado, não há como se determinar, neste momento processual, o retorno dos autos à origem sem antes serem adotadas certas providências. Assim, determina-se: I) Seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado com relação às partes ora acordantes (Raimunda Almeida de Araujo (1ª acordante) e Banco BMG S/A (2º acordante); II) Devolvam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para análise do presente acordo e demais providências necessárias; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000628-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/01/2025 08:42 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000628-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/01/2025 08:42 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000628-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/01/2025 08:42 |
| 17/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, em razão da Petição - ACORDO entre as partes Banco BMG x Raimunda Almeida de Araújo, pp. 347/348, protocolizado nestes autos, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do eminente Des. Roberto Barros, Relator. |
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000490-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/01/2025 10:25 |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.678, de 09/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.678, pp. 4 a 13, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 03/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702012-02.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/10/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
0702012-02.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.655, de 04 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/12/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |