| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702021-32.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Allianz Seguros S.A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Apelado: |
Agropecuária J. C. Ltda
Advogado:  Iale Ricardo Silva de Souza Advogado:  John Lynneker da Silva Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, de ordem, a juntada automática da Petição, p. 423, pelo SAJ/SG5, no dia 3 de abril de 2025 (propriedades do documento), pela defesa de Allianz Seguros S/A, nestes autos nº 0702021-32.2022.8.01.0001. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram encerrados/baixados à Origem, no dia 20 de setembro de 2023 (p. 421/422, data anterior à protocolização do Requerimento de p. 423. Certifica-se, por fim, e ainda de ordem, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância competente. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005972-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/04/2025 14:56 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 398/416, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, de ordem, a juntada automática da Petição, p. 423, pelo SAJ/SG5, no dia 3 de abril de 2025 (propriedades do documento), pela defesa de Allianz Seguros S/A, nestes autos nº 0702021-32.2022.8.01.0001. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram encerrados/baixados à Origem, no dia 20 de setembro de 2023 (p. 421/422, data anterior à protocolização do Requerimento de p. 423. Certifica-se, por fim, e ainda de ordem, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância competente. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005972-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/04/2025 14:56 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 398/416, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.367 DE 23/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.367, pp. 5/8, de 23 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de agosto de 2023. |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO CERTIFICA-SE que em 22/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 14/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.308, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Allianz Seguros S/A e de Recurso Adesivo interposto por Agropecuária J. C. Ltda em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer de nº. 0702021-32.2022.8.01.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/01/2023 (p. 339) e considerada publicada em 01/02/2023. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 02/02/2023, findando, por sua vez, no dia 27/02/2023. A interposição do recurso se deu precisamente no dia 27/02/2023. Antes mesmo de ser intimada para contrarrazoar, a Apelada apresentou Contrarrazões conforme pp. 353/358. Outrossim, apresentou Recurso Adesivo às pp. 359/369. Contra o referido recurso, a Apelante Principal, Allianz Seguros S/A, apresentou, tempestivamente, Contrarrazões às pp. 384/389. Às fls. 370/377, a Allianz Seguros S/A reiterou o Recurso de Apelação, apresentando petição idêntica ao recurso já interposto às fls 341/348. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso principal de fls. 341/348 é tempestivo, cabível, preparado e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Dessarte, não se tratando de quaisquer das exceções legais, recebo o Apelo Principal de fls. 341/348, interposto por Allianz Seguros S/A nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao Recurso de Apelação de fls. 341/348, interposto pela recorrente principal em reiteração ao Apelo de fls. 341/348, não o conheço, em razão da preclusão consumativa. Por seu turno, com relação ao Recurso Adesivo de fls. 359/369, interposto por Agropecuária J. C. Ltda, cujos requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal (art. 997, § 2ª, do CPC), verifico que a Apelante Aderente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, como determina o caput do art. 1.007 do CPC. Destaco que a Apelante Aderente não é beneficiária da gratuidade da justiça e não pugnou pela sua concessão em sede recursal, e, embora lhe tenha sido deferido, no início do processo, o direito de recolher as custas iniciais mediante parcelamento (fl. 162), não houve qualquer previsão nesse sentido quanto às demais despesas processuais. Dessarte, a considerar que a recorrente aderente Agropecuária J. C. Ltda não comprovou, no ato de interposição do Recurso Adesivo, o recolhimento do preparo, ensejo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
0702021-32.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.283, de 19 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de abril de 2023. |
| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702021-32.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/04/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |