0702025-66.2022.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702025-66.2022.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Paulo Sérgio Novaes Cardoso
Advogado:  Matheus Pio Torres  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira  

Movimentações

Data Movimento
06/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/03/2025 Arquivado Definitivamente
04/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 522/231, transitou em julgado em 27/02/2025.
05/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025.
04/02/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta em face de instituição bancária, em razão da improcedência da ação revisional de contrato bancário. O apelante questionava a taxa de juros de 4,39% ao mês (67,45% ao ano) aplicada em financiamento de R$ 10.856,83, firmado em setembro de 2020. Alegava que tal taxa era abusiva, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pleiteava a revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia reside na abusividade da taxa de juros contratada, comparando-a com a média de mercado à época da contratação. Discute-se a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários e a caracterização de abusividade quando os percentuais se mostram superiores à média do mercado. 3. Razões de decidir: O Tribunal, ao examinar os elementos do processo, destacou que, embora a jurisprudência do STJ permita a revisão de juros excessivos em situações excepcionais, no presente caso, a taxa de juros contratada (67,45% ao ano) não ultrapassava o limite considerado abusivo pela jurisprudência local. Observado que a taxa de mercado à época da contratação era de 69,6% ao ano, o que revela que a taxa aplicada estava em consonância com as condições prevalentes no mercado. Por esse motivo, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702025-66.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.