| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702025-66.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Paulo Sérgio Novaes Cardoso
Advogado:  Matheus Pio Torres |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 522/231, transitou em julgado em 27/02/2025. |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 522/231, transitou em julgado em 27/02/2025. |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta em face de instituição bancária, em razão da improcedência da ação revisional de contrato bancário. O apelante questionava a taxa de juros de 4,39% ao mês (67,45% ao ano) aplicada em financiamento de R$ 10.856,83, firmado em setembro de 2020. Alegava que tal taxa era abusiva, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pleiteava a revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia reside na abusividade da taxa de juros contratada, comparando-a com a média de mercado à época da contratação. Discute-se a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários e a caracterização de abusividade quando os percentuais se mostram superiores à média do mercado. 3. Razões de decidir: O Tribunal, ao examinar os elementos do processo, destacou que, embora a jurisprudência do STJ permita a revisão de juros excessivos em situações excepcionais, no presente caso, a taxa de juros contratada (67,45% ao ano) não ultrapassava o limite considerado abusivo pela jurisprudência local. Observado que a taxa de mercado à época da contratação era de 69,6% ao ano, o que revela que a taxa aplicada estava em consonância com as condições prevalentes no mercado. Por esse motivo, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702025-66.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 15/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
0702025-66.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.618, de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702025-66.2022.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 09/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1002059-71.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta em face de instituição bancária, em razão da improcedência da ação revisional de contrato bancário. O apelante questionava a taxa de juros de 4,39% ao mês (67,45% ao ano) aplicada em financiamento de R$ 10.856,83, firmado em setembro de 2020. Alegava que tal taxa era abusiva, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pleiteava a revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia reside na abusividade da taxa de juros contratada, comparando-a com a média de mercado à época da contratação. Discute-se a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários e a caracterização de abusividade quando os percentuais se mostram superiores à média do mercado. 3. Razões de decidir: O Tribunal, ao examinar os elementos do processo, destacou que, embora a jurisprudência do STJ permita a revisão de juros excessivos em situações excepcionais, no presente caso, a taxa de juros contratada (67,45% ao ano) não ultrapassava o limite considerado abusivo pela jurisprudência local. Observado que a taxa de mercado à época da contratação era de 69,6% ao ano, o que revela que a taxa aplicada estava em consonância com as condições prevalentes no mercado. Por esse motivo, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702025-66.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |