| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702062-96.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Marcelo Meireles Leão
Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Acreanino de Souza Naua Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 308/314, transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.345 DE 21/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.345, pp. 3/5, de 21 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de julho de 2023. |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 308/314, transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.345 DE 21/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.345, pp. 3/5, de 21 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de julho de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 20/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDOR LUDIBRIADO POR FALSÁRIO. TERCEIRO. CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, consumada a fraude em razão da ingenuidade do consumidor que, acreditando tratar de conversa com gerente da instituição financeira, seguiu os direcionamentos e, embora desconhecendo, cadastrou dispositivo que culminou em acesso a sua conta bancária, com posteriores transferências de valores e saques pelos falsários. Embora determinada a inversão do ônus da prova bem como observada a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados a consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), o acervo probatório dos autos não aponta qualquer defeito na prestação de serviço bem como isenta de qualquer responsabilidade a instituição financeira pelos fatos ocorridos, incidindo na hipótese de exclusão de responsabilidade objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702062-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.259, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/03/2023 |
Mero expediente
Assim, por intempestivo/precluso, indefiro o pedido de sustentação oral. Intimem-se. |
| 14/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001219-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2023 10:02 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000392-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/01/2023 08:53 |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702062-96.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A, conforme requerido. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009693-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 10:54 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009693-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 10:54 |
| 07/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2023 |
Requerimento |
| 14/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE POR TELEFONE. CONSUMIDOR LUDIBRIADO POR FALSÁRIO. TERCEIRO. CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. ACESSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, consumada a fraude em razão da ingenuidade do consumidor que, acreditando tratar de conversa com gerente da instituição financeira, seguiu os direcionamentos e, embora desconhecendo, cadastrou dispositivo que culminou em acesso a sua conta bancária, com posteriores transferências de valores e saques pelos falsários. Embora determinada a inversão do ônus da prova bem como observada a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados a consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), o acervo probatório dos autos não aponta qualquer defeito na prestação de serviço bem como isenta de qualquer responsabilidade a instituição financeira pelos fatos ocorridos, incidindo na hipótese de exclusão de responsabilidade objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702062-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |