0702148-67.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702148-67.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Prover Promoção de Vendas Ltda/avancard Cartões -bank
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  
Apelado:  Francisco Domingos Gomes Leão
Advogada:  Gisele Vargas Marques Costa  
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Movimentações

Data Movimento
23/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/05/2024 Arquivado Definitivamente
23/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/261, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024.
29/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
25/04/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AJUSTE IRREGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA. JUROS DE MORA EXCESSIVOS. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada falha na prestação do serviço ante insuficiência de informações necessárias, a contratação de uma espécie contratual mais benéfíca para a instituição contratada quando o consumidor acreditava contratar espécie diversa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O desate da questão não está a depender de prova pericial ou oral, mas sim de prova consubstanciada no conteúdo da gravação de atendimento havida pelo autor/recorrido junto ao serviço de call center da recorrente, pois incontroverso que o pacto ocorreu através deste meio; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (Rel.: Des. Roberto Barros; Apelação 0711174-89.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;DJ: 22/08/2023)3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702148-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.