| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702148-67.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Prover Promoção de Vendas Ltda/avancard Cartões -bank
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Apelado: |
Francisco Domingos Gomes Leão
Advogada:  Gisele Vargas Marques Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/261, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 253/261, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AJUSTE IRREGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA. JUROS DE MORA EXCESSIVOS. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada falha na prestação do serviço ante insuficiência de informações necessárias, a contratação de uma espécie contratual mais benéfíca para a instituição contratada quando o consumidor acreditava contratar espécie diversa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O desate da questão não está a depender de prova pericial ou oral, mas sim de prova consubstanciada no conteúdo da gravação de atendimento havida pelo autor/recorrido junto ao serviço de call center da recorrente, pois incontroverso que o pacto ocorreu através deste meio; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (Rel.: Des. Roberto Barros; Apelação 0711174-89.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;DJ: 22/08/2023)3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702148-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702148-67.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
0702148-67.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.372, de 30 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AJUSTE IRREGULAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA. JUROS DE MORA EXCESSIVOS. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada falha na prestação do serviço ante insuficiência de informações necessárias, a contratação de uma espécie contratual mais benéfíca para a instituição contratada quando o consumidor acreditava contratar espécie diversa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O desate da questão não está a depender de prova pericial ou oral, mas sim de prova consubstanciada no conteúdo da gravação de atendimento havida pelo autor/recorrido junto ao serviço de call center da recorrente, pois incontroverso que o pacto ocorreu através deste meio; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (Rel.: Des. Roberto Barros; Apelação 0711174-89.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;DJ: 22/08/2023)3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702148-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |