| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702150-76.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelado: |
C. S. A. Construção e Comércio Ltda
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002880, com 5 folhas. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002880, com 5 folhas. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.832, pp. 16/20 de 17/05/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Inadequado a extinção do processo, embora homologado acordo extrajudicial entre as partes, face o expresso pedido de suspensão do processo até integral pagamento do débito (item 09, do ajuste encartado à p. 145). Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." (Relator Luís Camolez; Processo 0700839-15.2016.8.01.0003; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020); (b) "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.(TJAC - Apelação n. 0701563-88.2017.8.01.0001; Relatora: Regina Ferrari; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2019; Data de registro: 21/03/2019); e, (c) O artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que conserva o mesmo sentido do artigo 792, do CPC/73, cuida da suspensão convencional do processo de execução para que o executado possa cumprir voluntariamente a execução, sem restrição, inclusive, quanto ao tempo de suspensão. 2. Cabe ao magistrado, no momento de examinar o acordo realizado entre as partes, deferir o pedido de suspensão, sendo incabível, desde logo, extinguir o processo, prejudicando o credor e afastando a aplicação do dispositivo no artigo mencionado. 3. Apelação provida. (TJAC Apelação n. 0007862-98.2012.8.01.0001; Relator: Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2018; Data de registro: 15/03/2018). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702150-76.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
0702150-76.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.800 de 29 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 25/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702150-76.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Inadequado a extinção do processo, embora homologado acordo extrajudicial entre as partes, face o expresso pedido de suspensão do processo até integral pagamento do débito (item 09, do ajuste encartado à p. 145). Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." (Relator Luís Camolez; Processo 0700839-15.2016.8.01.0003; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020); (b) "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.(TJAC - Apelação n. 0701563-88.2017.8.01.0001; Relatora: Regina Ferrari; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2019; Data de registro: 21/03/2019); e, (c) O artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que conserva o mesmo sentido do artigo 792, do CPC/73, cuida da suspensão convencional do processo de execução para que o executado possa cumprir voluntariamente a execução, sem restrição, inclusive, quanto ao tempo de suspensão. 2. Cabe ao magistrado, no momento de examinar o acordo realizado entre as partes, deferir o pedido de suspensão, sendo incabível, desde logo, extinguir o processo, prejudicando o credor e afastando a aplicação do dispositivo no artigo mencionado. 3. Apelação provida. (TJAC Apelação n. 0007862-98.2012.8.01.0001; Relator: Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2018; Data de registro: 15/03/2018). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702150-76.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |