0702150-76.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702150-76.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelado:  C. S. A. Construção e Comércio Ltda
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002880, com 5 folhas.
19/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/07/2021 Arquivado Definitivamente
19/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021.
19/07/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Inadequado a extinção do processo, embora homologado acordo extrajudicial entre as partes, face o expresso pedido de suspensão do processo até integral pagamento do débito (item 09, do ajuste encartado à p. 145). Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." (Relator Luís Camolez; Processo 0700839-15.2016.8.01.0003; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020); (b) "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.(TJAC - Apelação n. 0701563-88.2017.8.01.0001; Relatora: Regina Ferrari; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2019; Data de registro: 21/03/2019); e, (c) O artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que conserva o mesmo sentido do artigo 792, do CPC/73, cuida da suspensão convencional do processo de execução para que o executado possa cumprir voluntariamente a execução, sem restrição, inclusive, quanto ao tempo de suspensão. 2. Cabe ao magistrado, no momento de examinar o acordo realizado entre as partes, deferir o pedido de suspensão, sendo incabível, desde logo, extinguir o processo, prejudicando o credor e afastando a aplicação do dispositivo no artigo mencionado. 3. Apelação provida. (TJAC Apelação n. 0007862-98.2012.8.01.0001; Relator: Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2018; Data de registro: 15/03/2018). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702150-76.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.