0702155-03.2015.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702155-03.2015.8.01.0002 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Ana Clécia Fernandes de Matos
D. Pública:  Simone Jaques de Azambuja Santiago  
Apelado:  Dinomar Pereira Feitoza
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/02/2023 Arquivado Definitivamente
01/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 215/219 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2023.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2022 Requerimento
01/07/2022 Parecer do MP
31/10/2022 Parecer do MP
31/10/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. DEMANDADO FALECIDO. TRANSCURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUADO.. APELO DESPROVIDO. 1. Oespólionão possuilegitimidadepassivaad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia sequer materializada em vida, por versar sobre obrigação personalíssima e intransmissível. 2. Estabelece o artigo 1.700 do Código Civil, a transmissão da dívida existente anterior à morte, e não o dever de pagar alimentos. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702155-03.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022.