0702157-36.2016.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702157-36.2016.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Rosilene de Santana Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  
Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas  
Apelado:  Janderson Ramos da Silva
Advogado:  Silvio de Souza Carlos  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/03/2025 Arquivado Definitivamente
19/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 178/185, transitou em julgado em 14/03/2025.
17/02/2025 Expedição de Certidão
17/02/2025
17/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/02/2025 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. A execução, baseada em Cédula de Crédito Bancário, teve início em agosto de 2016 e foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, com prazo prescricional de 3 anos. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando as alegações do exequente de que realizou diligências contínuas, atribuindo possível atraso processual a lentidão judicial. 3. Razões de decidir: a) A prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e se suspende uma única vez pelo período de 1 ano, quando retoma a contagem e pode resultar na extinção, acaso o exequente não lograr êxito na efetiva penhora de bens. b) Diligências infrutíferas, sem constrição de bens, não interrompem o curso do prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). c) No caso concreto, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu de forma ininterrupta, não havendo interrupções válidas que afastem a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. a) A prescrição intercorrente configura-se pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, contado após a suspensão do processo, na ausência de efetiva penhora de bens, mesmo que realizadas diligências infrutíferas, afastando atribuição de morosidade ao Judiciário. 5. Dispositivos e Jurisprudência: - CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V. - CC/2002, art. 206, § 5º, I. - STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 877). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702157-36.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.