| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702157-36.2016.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Rosilene de Santana Souza | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas |
| Apelado: |
Janderson Ramos da Silva
Advogado:  Silvio de Souza Carlos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 178/185, transitou em julgado em 14/03/2025. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
17/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 178/185, transitou em julgado em 14/03/2025. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
17/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. A execução, baseada em Cédula de Crédito Bancário, teve início em agosto de 2016 e foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, com prazo prescricional de 3 anos. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando as alegações do exequente de que realizou diligências contínuas, atribuindo possível atraso processual a lentidão judicial. 3. Razões de decidir: a) A prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e se suspende uma única vez pelo período de 1 ano, quando retoma a contagem e pode resultar na extinção, acaso o exequente não lograr êxito na efetiva penhora de bens. b) Diligências infrutíferas, sem constrição de bens, não interrompem o curso do prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). c) No caso concreto, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu de forma ininterrupta, não havendo interrupções válidas que afastem a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. a) A prescrição intercorrente configura-se pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, contado após a suspensão do processo, na ausência de efetiva penhora de bens, mesmo que realizadas diligências infrutíferas, afastando atribuição de morosidade ao Judiciário. 5. Dispositivos e Jurisprudência: - CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V. - CC/2002, art. 206, § 5º, I. - STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 877). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702157-36.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. |
| 29/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702157-36.2016.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
0702157-36.2016.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.678, de 09 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/02/2025 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. A execução, baseada em Cédula de Crédito Bancário, teve início em agosto de 2016 e foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, com prazo prescricional de 3 anos. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando as alegações do exequente de que realizou diligências contínuas, atribuindo possível atraso processual a lentidão judicial. 3. Razões de decidir: a) A prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e se suspende uma única vez pelo período de 1 ano, quando retoma a contagem e pode resultar na extinção, acaso o exequente não lograr êxito na efetiva penhora de bens. b) Diligências infrutíferas, sem constrição de bens, não interrompem o curso do prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). c) No caso concreto, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu de forma ininterrupta, não havendo interrupções válidas que afastem a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. a) A prescrição intercorrente configura-se pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, contado após a suspensão do processo, na ausência de efetiva penhora de bens, mesmo que realizadas diligências infrutíferas, afastando atribuição de morosidade ao Judiciário. 5. Dispositivos e Jurisprudência: - CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V. - CC/2002, art. 206, § 5º, I. - STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 877). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702157-36.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. |