0702169-38.2025.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702169-38.2025.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Criminal Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogado:  Danilo Moreira Guimarães  
Apelado:  Wagner Paniago de Souza

Movimentações

Data Movimento
26/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2025 Arquivado Definitivamente
25/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
28/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
28/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.