| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702169-38.2025.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Danilo Moreira Guimarães |
| Apelado: | Wagner Paniago de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.827 DE 28/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.827, pp. 04/10, de 28 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de julho de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 22/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
0702169-38.2025.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.813, de 08 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702169-38.2025.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 04/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |