0702209-93.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702209-93.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelado:  Venilson Borges dos Santos

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002877, com 7 folhas.
16/06/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/06/2021 Arquivado Definitivamente
16/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 134/140, no dia 10 de junho de 2021.
16/06/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No momento de admissibilidade do pedido, deverá o Juízo de origem aferir as condições da ação e, cogitando hipótese que obsta prosseguimento do curso processual, facultar a manifestação do Autor para emendar a inicial, tal qual ocorreu na origem, todavia, sem atendimento da deliberação judicial pelo Recorrente, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista - indeferimento da inicial. 2. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória somente nas hipóteses dos incisos II e III, a teor do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702209-93.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.