0702235-54.2021.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Protesto Indevido de Título
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702235-54.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira  
Apelado:  José Ilson Silva de Oliveira
Advogado:  Joao Paulo Feliciano Furtado  

Movimentações

Data Movimento
25/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/09/2025 Arquivado Definitivamente
24/09/2025 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM
29/08/2025 Expedição de Certidão
Certifico retificando parte da certidão de publicação lançada nestes autos para constar: ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.848 DE 28/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025.
28/08/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.