| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702235-54.2021.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Apelado: |
José Ilson Silva de Oliveira
Advogado:  Joao Paulo Feliciano Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico retificando parte da certidão de publicação lançada nestes autos para constar: ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.848 DE 28/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico retificando parte da certidão de publicação lançada nestes autos para constar: ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.848 DE 28/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.840 DE 18/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.848, pp. 3/21, de 28 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 27/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 18/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
0702235-54.2021.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.771, de 07 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702235-54.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 05/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |