0702309-14.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ISS/ Imposto sobre Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702309-14.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Apelante:  Municipio de Rio Branco
Proc. Município: Waldir Gonçalves L. Azambuja 
Apelado:  IN VITRO ACRE - J. T. F. Gregianini
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/12/2023 Arquivado Definitivamente
18/12/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 400/407, transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2023.
18/12/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023
18/10/2023 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISSQN. ATIVIDADE-MEIO: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. ATIVIDADE-FIM: VENDA DE EMBRIÕES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SOBREPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação e a intimação por meio eletrônico, na atual sistemática processual civil, representa modo preferencial de citação, a teor do art. 246, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, com acesso da parte a todo conteúdo processual, ressoa desprovida de nulidade a intimação e a citação à fazenda pública municipal, em um único ato. 2. Consistindo a atividade-fim objeto dos autos na venda de embriões, a inseminação artificial necessária para a entrega da mercadoria configura atividade-meio a afastar a incidência do ISSQN, mas, unicamente de ICMS, vedada a sobreposição de tributos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702309-14.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.