| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702387-68.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Apelado: |
Francisco de Lima Castro
Advogado:  Lauro Hemannuell Braga Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 330/337, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 330/337, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DESCARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EAREsp nº 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo consumidor, questionando contrato de cartão de crédito consignado que alega que não ter contratado, resultando em parcelas mensais em seu contracheque e, da sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre a instituição bancária. 2. Questão em discussão: Aferir se há ou não prescrição e decadência caracterizadas no caso concreto e, no mérito, se válido ou inválido o ajuste e, em caso de invalidade, quais as consequências aplicáveis. 3. Razões de decidir: 3.1. Tratando de declaração de nulidade de contrato bancário, contendo parcelas de trato sucessivo, o prazo prescricional tem com termo inicial o pagamento da última parcela e, na espécie, as parcelas continuaram a ser consignadas mês a mês, de modo que ainda não transcorrido o prazo prescricional e, quanto à decadência, amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio). 3.2. No caso concreto, de um lado não se desincumbiu o banco do ônus de demonstrar os termos do suposto ajuste, de outro lado demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao Recorrido, sem notícia de devolução, motivo porque necessário solucionar a lide de forma a aplicar as consequências da falta de provas pelo banco, detentor do ônus, contudo, obstando o enriquecimento sem causa do Recorrido. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ, acerca da devolução de valores em casos da espécie, os eventuais descontos em folha que foram realizados até 29/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, em dobro a partir de 30/03/2021. 3.4. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais efetivamente demonstrados, ausentes da hipótese sobretudo porque, embora a falta de diligência do banco quanto aos termos do ajuste, comprovado que o consumidor recebeu em conta bancária os valores objeto de transferência pelo banco, sem efetuar a devolução. 4. Dispositivo e tese: Apelação provida em parte. Tese: Sem início do prazo prescricional quando ainda incidindo parcelas mensais sobre o contrato de trato sucessivo, devendo ser devolvido em dobro o valor descontado a partir de 30.03.2021, sem danos morais. 5. Legislação relevante citada: art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702387-68.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial à Apelação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
0702387-68.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.563, de 24 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702387-68.2022.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DESCARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EAREsp nº 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo consumidor, questionando contrato de cartão de crédito consignado que alega que não ter contratado, resultando em parcelas mensais em seu contracheque e, da sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre a instituição bancária. 2. Questão em discussão: Aferir se há ou não prescrição e decadência caracterizadas no caso concreto e, no mérito, se válido ou inválido o ajuste e, em caso de invalidade, quais as consequências aplicáveis. 3. Razões de decidir: 3.1. Tratando de declaração de nulidade de contrato bancário, contendo parcelas de trato sucessivo, o prazo prescricional tem com termo inicial o pagamento da última parcela e, na espécie, as parcelas continuaram a ser consignadas mês a mês, de modo que ainda não transcorrido o prazo prescricional e, quanto à decadência, amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio). 3.2. No caso concreto, de um lado não se desincumbiu o banco do ônus de demonstrar os termos do suposto ajuste, de outro lado demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao Recorrido, sem notícia de devolução, motivo porque necessário solucionar a lide de forma a aplicar as consequências da falta de provas pelo banco, detentor do ônus, contudo, obstando o enriquecimento sem causa do Recorrido. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ, acerca da devolução de valores em casos da espécie, os eventuais descontos em folha que foram realizados até 29/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, em dobro a partir de 30/03/2021. 3.4. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais efetivamente demonstrados, ausentes da hipótese sobretudo porque, embora a falta de diligência do banco quanto aos termos do ajuste, comprovado que o consumidor recebeu em conta bancária os valores objeto de transferência pelo banco, sem efetuar a devolução. 4. Dispositivo e tese: Apelação provida em parte. Tese: Sem início do prazo prescricional quando ainda incidindo parcelas mensais sobre o contrato de trato sucessivo, devendo ser devolvido em dobro o valor descontado a partir de 30.03.2021, sem danos morais. 5. Legislação relevante citada: art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702387-68.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial à Apelação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. |