| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702423-18.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Maria das Graças Santos da Silva
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza |
| Apelado: |
Companhia de Eletricidade do Acre - Energisa S/A
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho Advogado:  Diego de Paiva Vasconcelos Advogado:  Márcio Melo Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012056, com 7 folhas. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.830, pp. 220/226 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012056, com 7 folhas. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.830, pp. 220/226 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para legitimar a cobrança a título de recuperação de consumo, a irregularidade deve ser comprovada por um conjunto de evidências comprovadas mediante procedimentos inscritos no art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inexistente na espécie em exame, em que a concessionária ateve-se à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. Afastada a pretensão de indenização a título de danos morais de vez que pautado o procedimento adotado pela concessionária no seu dever de fiscalização e nas normas que regem o serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto somente realizou a cobrança após conferir início ao procedimento administrativo, apesar de não constar dos autos a conclusão de todos os procedimentos previstos pela Resolução respectiva, notadamente, não atribuída à Autora a prática de furto de energia, tampouco ocorreu efetivo corte do serviço em razão do débito em análise, sem que demonstrada qualquer espécie de prejuízo a ultrapassar a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento. 3. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702423-18.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.626 de 02/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 30/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 30/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 30/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 29/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para legitimar a cobrança a título de recuperação de consumo, a irregularidade deve ser comprovada por um conjunto de evidências comprovadas mediante procedimentos inscritos no art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inexistente na espécie em exame, em que a concessionária ateve-se à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. Afastada a pretensão de indenização a título de danos morais de vez que pautado o procedimento adotado pela concessionária no seu dever de fiscalização e nas normas que regem o serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto somente realizou a cobrança após conferir início ao procedimento administrativo, apesar de não constar dos autos a conclusão de todos os procedimentos previstos pela Resolução respectiva, notadamente, não atribuída à Autora a prática de furto de energia, tampouco ocorreu efetivo corte do serviço em razão do débito em análise, sem que demonstrada qualquer espécie de prejuízo a ultrapassar a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento. 3. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702423-18.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |