0702423-18.2019.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702423-18.2019.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Maria das Graças Santos da Silva
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza  
Apelado:  Companhia de Eletricidade do Acre - Energisa S/A
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  
Advogado:  Diego de Paiva Vasconcelos  
Advogado:  Márcio Melo Nogueira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012056, com 7 folhas.
06/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/02/2021 Arquivado Definitivamente
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.830, pp. 220/226 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
02/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para legitimar a cobrança a título de recuperação de consumo, a irregularidade deve ser comprovada por um conjunto de evidências comprovadas mediante procedimentos inscritos no art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inexistente na espécie em exame, em que a concessionária ateve-se à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. Afastada a pretensão de indenização a título de danos morais de vez que pautado o procedimento adotado pela concessionária no seu dever de fiscalização e nas normas que regem o serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto somente realizou a cobrança após conferir início ao procedimento administrativo, apesar de não constar dos autos a conclusão de todos os procedimentos previstos pela Resolução respectiva, notadamente, não atribuída à Autora a prática de furto de energia, tampouco ocorreu efetivo corte do serviço em razão do débito em análise, sem que demonstrada qualquer espécie de prejuízo a ultrapassar a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento. 3. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702423-18.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.