| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702427-53.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. (matriz)
Advogado:  Rogério Magalhães de Araújo Nascimento |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 683/689, transitou em julgado no dia 25 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 683/689, transitou em julgado no dia 25 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000507-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2024 14:23 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "... a LC n. 190/2022 não condicionou expressamente a sua eficácia à anterioridade anual, e nem poderia, na medida em que não criou tributo, tampouco majorou alíquota. Estas competências são reservadas constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federal, que já realizavam a cobrança do ICMS-DIFAL em seus territórios." (p. 596). 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Da motivação da sentença e do presente acórdão não exsurge demonstrada violação a qualquer dispositivo legal objeto de prequestionamento. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702427-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. |
| 27/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005222-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2023 10:02 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal em vista da atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vlqdrb. |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702427-53.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 14/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
0702427-53.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.321, de 19 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de junho de 2023. |
| 14/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1001164-13.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Parecer do MP |
| 31/01/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/01/2024 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "... a LC n. 190/2022 não condicionou expressamente a sua eficácia à anterioridade anual, e nem poderia, na medida em que não criou tributo, tampouco majorou alíquota. Estas competências são reservadas constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federal, que já realizavam a cobrança do ICMS-DIFAL em seus territórios." (p. 596). 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Da motivação da sentença e do presente acórdão não exsurge demonstrada violação a qualquer dispositivo legal objeto de prequestionamento. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702427-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. |