| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702440-57.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Edson Rigaud Viana Neto |
| Apelado: |
Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Eireli
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/09/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/09/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do CPC), especificamente quanto às supostas ofensas às normas contidas nos arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei 8.666/93; nos arts. 489, § 1.º, e 922, ambos do CPC; e no art. 397 do Código Civil - CC. |
| 22/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/09/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/09/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do CPC), especificamente quanto às supostas ofensas às normas contidas nos arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei 8.666/93; nos arts. 489, § 1.º, e 922, ambos do CPC; e no art. 397 do Código Civil - CC. |
| 04/09/2025 |
Recurso extraordinário admitido
Assim expendido, ADMITO PARCIALMENTE o recurso extraordinário interposto (art. 1.030, V, do CPC), especificamente quanto à suposta ofensa à norma disposta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A considerar a interposição conjunta de recurso especial e a admissão parcial deste em decisão correlata, remeta-se o recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.031 do CPC. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 26/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016186-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/08/2025 12:23 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016182-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/08/2025 11:38 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Eireli. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 233/244 e 245/260) interposto por Município de Rio Branco foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 1º de agosto de 2025. Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0702440-57.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 21/07/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 21/07/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos dos RECURSO ESPECIAL (pp. 233/244) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp. 245/260),, interpostos pelo Município de Rio Branco. Certifica-se, também, que no dia 23/05/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(ao) ETENGE - Empresa de Engenharia e Eletricidade e Comércio Eireli. Certifica-se, por fim, de ordem, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010543-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 11/06/2025 14:01 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010545-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/06/2025 14:02 |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.767, de 29/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.767, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se que em 28/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 24/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 20/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006901-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2025 20:50 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Destarte, antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
0702440-57.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.748, de 28 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, de ordem, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração - Petição Automática. |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003418-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2025 18:59 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/02/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
05/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por empresa contratada e Município contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de reajustes contratuais não realizados, no valor de R$ 251.695,39, referentes à atualização de valores durante a vigência de termos aditivos. 2. Questão em discussão:a) Verificar a possibilidade de concessão de reajuste contratual retroativo, considerando a ausência de pleito formal durante a vigência contratual e eventual renúncia tácita ou preclusão lógica.b) Definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à dívida reconhecida.c) Analisar o impacto dos termos aditivos sobre a cláusula de reajuste contratual prevista no ajuste original. 3. Razões de decidir:a) O direito ao reajuste contratual retroativo foi reconhecido com base na cláusula expressa do contrato original e no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, consagrado nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 40, XI, e 55, III, da Lei n.º 8.666/93. A ausência de pleito oportuno não configurou renúncia tácita ou preclusão lógica, considerando o dever da Administração de assegurar condições contratuais equilibradas.b) A correção monetária deve incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, enquanto os juros moratórios contam a partir da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 397 do Código Civil.c) Os termos aditivos não revogaram a cláusula de reajuste contratual prevista originalmente, sendo ineficaz eventual omissão administrativa quanto à atualização dos valores durante as prorrogações contratuais. 4. Dispositivo:a) Recurso da empresa parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária o vencimento das parcelas inadimplidas, mantendo os juros moratórios a partir da citação.b) Recurso do Município desprovido, com a manutenção do reconhecimento do direito ao reajuste contratual e afastamento das teses de renúncia tácita e preclusão lógica. Dispositivos legais e jurisprudência citados: Constituição Federal, art. 37, XXI. Lei n.º 8.666/93, arts. 40, XI, e 55, III. Código Civil, arts. 113, 240 e 397. Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre correção monetária e juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702440-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Etenge e negar provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do relator. |
| 18/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014876-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/10/2024 10:33 |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/10/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
0702440-57.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.651, de 29 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702440-57.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Manifestação |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/06/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 11/06/2025 |
Recurso Especial |
| 26/08/2025 |
Contrarazões |
| 26/08/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por empresa contratada e Município contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de reajustes contratuais não realizados, no valor de R$ 251.695,39, referentes à atualização de valores durante a vigência de termos aditivos. 2. Questão em discussão:a) Verificar a possibilidade de concessão de reajuste contratual retroativo, considerando a ausência de pleito formal durante a vigência contratual e eventual renúncia tácita ou preclusão lógica.b) Definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à dívida reconhecida.c) Analisar o impacto dos termos aditivos sobre a cláusula de reajuste contratual prevista no ajuste original. 3. Razões de decidir:a) O direito ao reajuste contratual retroativo foi reconhecido com base na cláusula expressa do contrato original e no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, consagrado nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 40, XI, e 55, III, da Lei n.º 8.666/93. A ausência de pleito oportuno não configurou renúncia tácita ou preclusão lógica, considerando o dever da Administração de assegurar condições contratuais equilibradas.b) A correção monetária deve incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, enquanto os juros moratórios contam a partir da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 397 do Código Civil.c) Os termos aditivos não revogaram a cláusula de reajuste contratual prevista originalmente, sendo ineficaz eventual omissão administrativa quanto à atualização dos valores durante as prorrogações contratuais. 4. Dispositivo:a) Recurso da empresa parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária o vencimento das parcelas inadimplidas, mantendo os juros moratórios a partir da citação.b) Recurso do Município desprovido, com a manutenção do reconhecimento do direito ao reajuste contratual e afastamento das teses de renúncia tácita e preclusão lógica. Dispositivos legais e jurisprudência citados: Constituição Federal, art. 37, XXI. Lei n.º 8.666/93, arts. 40, XI, e 55, III. Código Civil, arts. 113, 240 e 397. Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre correção monetária e juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702440-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Etenge e negar provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do relator. |
| 25/04/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |