0702440-57.2019.8.01.0001 Em Grau de Recurso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obras Públicas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702440-57.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Edson Rigaud Viana Neto 
Apelado:  Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Eireli
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
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Movimentações

Data Movimento
22/09/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
18/09/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
18/09/2025 Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES
09/09/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
04/09/2025 Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do CPC), especificamente quanto às supostas ofensas às normas contidas nos arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei 8.666/93; nos arts. 489, § 1.º, e 922, ambos do CPC; e no art. 397 do Código Civil - CC.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/10/2024 Manifestação
26/02/2025 Embargos de Declaração
20/04/2025 Razões/Contrarrazões
11/06/2025 Recurso Extraordinário
11/06/2025 Recurso Especial
26/08/2025 Contrarazões
26/08/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por empresa contratada e Município contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de reajustes contratuais não realizados, no valor de R$ 251.695,39, referentes à atualização de valores durante a vigência de termos aditivos. 2. Questão em discussão:a) Verificar a possibilidade de concessão de reajuste contratual retroativo, considerando a ausência de pleito formal durante a vigência contratual e eventual renúncia tácita ou preclusão lógica.b) Definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à dívida reconhecida.c) Analisar o impacto dos termos aditivos sobre a cláusula de reajuste contratual prevista no ajuste original. 3. Razões de decidir:a) O direito ao reajuste contratual retroativo foi reconhecido com base na cláusula expressa do contrato original e no princípio do equilíbrio econômico-financeiro, consagrado nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 40, XI, e 55, III, da Lei n.º 8.666/93. A ausência de pleito oportuno não configurou renúncia tácita ou preclusão lógica, considerando o dever da Administração de assegurar condições contratuais equilibradas.b) A correção monetária deve incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, enquanto os juros moratórios contam a partir da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 397 do Código Civil.c) Os termos aditivos não revogaram a cláusula de reajuste contratual prevista originalmente, sendo ineficaz eventual omissão administrativa quanto à atualização dos valores durante as prorrogações contratuais. 4. Dispositivo:a) Recurso da empresa parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária o vencimento das parcelas inadimplidas, mantendo os juros moratórios a partir da citação.b) Recurso do Município desprovido, com a manutenção do reconhecimento do direito ao reajuste contratual e afastamento das teses de renúncia tácita e preclusão lógica. Dispositivos legais e jurisprudência citados: Constituição Federal, art. 37, XXI. Lei n.º 8.666/93, arts. 40, XI, e 55, III. Código Civil, arts. 113, 240 e 397. Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre correção monetária e juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702440-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Etenge e negar provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do relator.
25/04/2025 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC).