| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702480-75.2015.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Apelada: |
Antônia Verônica da Silva Ferreira
D. Público:  Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 01/12/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 01/12/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 01/09/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 01/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024086-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2025 10:22 |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Antônia Verônica da Silva Ferreira interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 01/08/2025 |
Petição
|
| 01/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014489-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 01/08/2025 11:40 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/2ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 13/06/2025 |
Juntada de Alvará
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020578-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2025 11:28 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 410/417) interposto por Antônia Verônica da Silva Ferreira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0702480-75.2015.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/06/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 03/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008942-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/05/2025 10:40 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.749, de 31/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.749, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTERVENÇÕES NO TERRENO SEM PRECAUÇÕES TÉCNICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face da Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, condenando o Estado do Acre a construir muro de arrimo e pagar indenizações por danos morais e materiais, em razão de queda de barro do barranco, que teria quebrado a caixa d'água da Autora/Apelada e do risco de desabamento de muro divisório entre Hospital Dermatológico e residência particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil do Estado do Acre pela queda de barro que danificou a caixa d'água da Autora/Apelada e pelo risco de desabamento do muro divisório, ou se tais eventos decorrem exclusivamente da conduta da própria autora ao realizar escavações sem as devidas precauções técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, sendo imprescindível estabelecer nexo causal entre uma omissão administrativa ilícita e o dano alegado. 4. O Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar que tanto a queda de barro quanto o risco de desabamento do muro foram causados pelas intervenções da própria autora, que realizou "cortes e escavações rentes ao muro" sem qualquer planejamento de segurança, o que é comprovado pela preservação do muro no terreno vizinho da escola, onde não houve escavações similares. 5. A culpa exclusiva da vítima, comprovada de forma inequívoca na perícia, rompe o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, configurando excludente de responsabilidade civil que afasta o dever do Estado de indenizar ou realizar obras para sanar problemas criados pela própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada por laudo pericial conclusivo, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado por romper o nexo causal. 2. Não cabe impor ao Estado o ônus de reparar danos que decorram exclusivamente da conduta imprudente da própria vítima." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 04/11/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702480-75.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 24/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001618-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/02/2025 12:15 |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.387, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0702480-75.2015.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013063-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/09/2024 12:25 |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
0702480-75.2015.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.618, de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha snmeko. |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702480-75.2015.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000140-57.2016.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Manifestação |
| 03/02/2025 |
Requerimento |
| 20/05/2025 |
Recurso Especial |
| 13/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 01/09/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTERVENÇÕES NO TERRENO SEM PRECAUÇÕES TÉCNICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face da Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, condenando o Estado do Acre a construir muro de arrimo e pagar indenizações por danos morais e materiais, em razão de queda de barro do barranco, que teria quebrado a caixa d'água da Autora/Apelada e do risco de desabamento de muro divisório entre Hospital Dermatológico e residência particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil do Estado do Acre pela queda de barro que danificou a caixa d'água da Autora/Apelada e pelo risco de desabamento do muro divisório, ou se tais eventos decorrem exclusivamente da conduta da própria autora ao realizar escavações sem as devidas precauções técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, sendo imprescindível estabelecer nexo causal entre uma omissão administrativa ilícita e o dano alegado. 4. O Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar que tanto a queda de barro quanto o risco de desabamento do muro foram causados pelas intervenções da própria autora, que realizou "cortes e escavações rentes ao muro" sem qualquer planejamento de segurança, o que é comprovado pela preservação do muro no terreno vizinho da escola, onde não houve escavações similares. 5. A culpa exclusiva da vítima, comprovada de forma inequívoca na perícia, rompe o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, configurando excludente de responsabilidade civil que afasta o dever do Estado de indenizar ou realizar obras para sanar problemas criados pela própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada por laudo pericial conclusivo, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado por romper o nexo causal. 2. Não cabe impor ao Estado o ônus de reparar danos que decorram exclusivamente da conduta imprudente da própria vítima." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 04/11/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702480-75.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |