0702480-75.2015.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702480-75.2015.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo  
Apelada:  Antônia Verônica da Silva Ferreira
D. Público:  Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves  

Movimentações

Data Movimento
01/12/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/12/2025 Arquivado Definitivamente
01/12/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
01/12/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
17/09/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2024 Manifestação
03/02/2025 Requerimento
20/05/2025 Recurso Especial
13/06/2025 Razões/Contrarrazões
01/08/2025 Agravo Interno Cível
01/09/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTERVENÇÕES NO TERRENO SEM PRECAUÇÕES TÉCNICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face da Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, condenando o Estado do Acre a construir muro de arrimo e pagar indenizações por danos morais e materiais, em razão de queda de barro do barranco, que teria quebrado a caixa d'água da Autora/Apelada e do risco de desabamento de muro divisório entre Hospital Dermatológico e residência particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil do Estado do Acre pela queda de barro que danificou a caixa d'água da Autora/Apelada e pelo risco de desabamento do muro divisório, ou se tais eventos decorrem exclusivamente da conduta da própria autora ao realizar escavações sem as devidas precauções técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, sendo imprescindível estabelecer nexo causal entre uma omissão administrativa ilícita e o dano alegado. 4. O Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar que tanto a queda de barro quanto o risco de desabamento do muro foram causados pelas intervenções da própria autora, que realizou "cortes e escavações rentes ao muro" sem qualquer planejamento de segurança, o que é comprovado pela preservação do muro no terreno vizinho da escola, onde não houve escavações similares. 5. A culpa exclusiva da vítima, comprovada de forma inequívoca na perícia, rompe o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, configurando excludente de responsabilidade civil que afasta o dever do Estado de indenizar ou realizar obras para sanar problemas criados pela própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada por laudo pericial conclusivo, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado por romper o nexo causal. 2. Não cabe impor ao Estado o ônus de reparar danos que decorram exclusivamente da conduta imprudente da própria vítima." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 04/11/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702480-75.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.