0702511-88.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702511-88.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Schumann Móveis e Eletrodoméstivos Ltda
Advogada:  Iara Perotti Lemes  
Advogado:  Raphael dos Santos Bigaton  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogerio Amaral Colturato  
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Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
01/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/243 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022.
31/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
19/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/09/2021 Manifestação
16/12/2021 Parecer do MP
18/04/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/04/2022 Julgado TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TEMA 1093. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCEÇÃO. AÇÕES EM CURSO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, contudo, com modulação dos efeitos do julgado para incidência quanto a fato gerador a partir do exercício seguinte (2022), com exceção das ações judiciais em curso quando do julgamento do tema. 2. Entende-se por julgamento do recurso a data da sessão de julgamento (24.02.2021) e não a da publicação da respectiva ata de julgamento, razão porque os efeitos da modulação alcançam as empresas oras Apelantes, que impetraram o mandado de segurança em 26.02.2021. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702511-88.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022.