| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702573-65.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Diretor do Departamento de Trânsito do Estado Acre- Detran
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Impetrante: |
José Francisco de Abreu Costa
Advogada:  Janaina Feitosa Pinheiro |
| Apelado: |
José Francisco de Abreu Costa
Advogada:  Janaina Feitosa Pinheiro |
| Impetrado: |
Diretor do Departamento de Trânsito do Estado Acre- Detran
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001680-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/04/2022 09:51 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001680-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/04/2022 09:51 |
| 14/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.038, DE 4/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.038, pp. 4/8, de 4 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 31/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR. LANÇAMENTO DE DÉBITOS. ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO. CANCELAMENTO. VEDAÇÃO. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu art. 8°, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Município a organização de seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, dentro dos limites circunscricionais de suas atuações. O DETRAN/AC, autarquia, detém o controle da política de trânsito, coordenação e fiscalização no âmbito da competência do Estado do Acre.3. O órgão autuador é responsável pelo julgamento de eventual defesa de autuação que lançara, defeso ao DETRAN/AC cancelar multa lavrada pelo DETRAN/GO. 4. Tendo em vista o cumprimento da obrigação a que tem direito o Impetrante, aplicável a teoria do fato consumado. 5. Remessa Necessária procedente e apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702573-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela procedência do Reexame Necessário e provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006177-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/11/2021 15:42 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lx2rke. |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.943, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 27/10/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Do exposto, recebo o apelo, ex vi do art. 1.012, do Código de Processo Civil, com efeito suspensivo automático quanto ao comando de cancelamento das multas e, efeito unicamente devolutivo no que tange ao comando liminar ratificado. Por último, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, em simetria à atuação em singela instância (pp. 83/89). Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
0702573-65.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.923 de 29 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lx2rke. |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702573-65.2020.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 27/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Parecer do MP |
| 18/04/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR. LANÇAMENTO DE DÉBITOS. ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO. CANCELAMENTO. VEDAÇÃO. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu art. 8°, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Município a organização de seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, dentro dos limites circunscricionais de suas atuações. O DETRAN/AC, autarquia, detém o controle da política de trânsito, coordenação e fiscalização no âmbito da competência do Estado do Acre.3. O órgão autuador é responsável pelo julgamento de eventual defesa de autuação que lançara, defeso ao DETRAN/AC cancelar multa lavrada pelo DETRAN/GO. 4. Tendo em vista o cumprimento da obrigação a que tem direito o Impetrante, aplicável a teoria do fato consumado. 5. Remessa Necessária procedente e apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702573-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela procedência do Reexame Necessário e provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |