0702573-65.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702573-65.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Diretor do Departamento de Trânsito do Estado Acre- Detran
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Impetrante:  José Francisco de Abreu Costa
Advogada:  Janaina Feitosa Pinheiro  
Apelado:  José Francisco de Abreu Costa
Advogada:  Janaina Feitosa Pinheiro  
Impetrado:  Diretor do Departamento de Trânsito do Estado Acre- Detran
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
01/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022.
31/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
18/04/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001680-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/04/2022 09:51
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/11/2021 Parecer do MP
18/04/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2022 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR. LANÇAMENTO DE DÉBITOS. ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO. CANCELAMENTO. VEDAÇÃO. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu art. 8°, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Município a organização de seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, dentro dos limites circunscricionais de suas atuações. O DETRAN/AC, autarquia, detém o controle da política de trânsito, coordenação e fiscalização no âmbito da competência do Estado do Acre.3. O órgão autuador é responsável pelo julgamento de eventual defesa de autuação que lançara, defeso ao DETRAN/AC cancelar multa lavrada pelo DETRAN/GO. 4. Tendo em vista o cumprimento da obrigação a que tem direito o Impetrante, aplicável a teoria do fato consumado. 5. Remessa Necessária procedente e apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702573-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela procedência do Reexame Necessário e provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022.