0702576-20.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702576-20.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Morais Barreto
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada:  Larissa Sento Sé Rossi  
Advogado:  Vinicius Augusto da Silva Vasconcelos Nunes  

Movimentações

Data Movimento
02/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/08/2022 Arquivado Definitivamente
01/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 311/314 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de julho de 2022.
21/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
09/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/06/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, a teor do art. 86 c/c art. 85, ambos do Código de Processo Civil, a cargo da parte vencida o pagamento dos honorários do vencedor. 2. O benefício da gratuidade judiciária acarreta a suspensão da exigibilidade do ônus pela parte vencedora, adequada a condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido, em parte, para complementar a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702576-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.