| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702609-44.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Apelada: |
Shirley Maria Ferreira de Paula
Advogado:  Glória Maria Gomes da Silva Advogado:  Gesiel de Oliveira Brandão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 177/188), no dia 8 de abril de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 177/188), no dia 8 de abril de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004725-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/07/2020 19:46 |
| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 13/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. |