0702609-44.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702609-44.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Apelada:  Shirley Maria Ferreira de Paula
Advogado:  Glória Maria Gomes da Silva  
Advogado:  Gesiel de Oliveira Brandão  

Movimentações

Data Movimento
12/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
11/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 177/188), no dia 8 de abril de 2022.
17/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022.
16/03/2022 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/03/2022 Julgado APELAÇÃO. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS ANEXAS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DEMAIS FATURAS. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COBRADA PELO BANCO. MENOR QUE A MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANTIDA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 2. Caso dos autos, em que as taxas de juros remuneratórios cobradas não são abusivas, porquanto próximas às taxas médias aferidas pelo Banco Central do Brasil em cada mês correspondente. 3. Capitalização mensal mantida, eis que legalmente pactuada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702609-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022.