0702626-46.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702626-46.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Katyuscia Christina Lima de Souza - Me
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  I9 Soluções do Brasil Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012058, com 7 folhas.
16/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/03/2021 Arquivado Definitivamente
16/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.829, pp. 58/64 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
16/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/08/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS: CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO. FALTA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a citação por edital, ex vi do art. 256, do Código de Processo Civil, quando esgotadas as tentativas de localização do Réu. 2. As buscas realizadas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, não dispensam a requisição pelo juízo quanto a informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, portanto. 3. Sem o esgotamento das possibilidades de citação regular, apropriado reconhecer a nulidade da citação edital. 4.Não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios face o princípio da causalidade e recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo 0100232-21.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Denise Bonfim; Data do julgamento: 23/07/2020; Data de registro: 28/07/2020). 5. Recurso provido para declarar nula a citação por edital, com regresso dos autos à singela instância para regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702626-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores dA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.