| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702642-97.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari |
| Apelado: |
Raíses Neri do Vale
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 142/157 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 142/157 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 142/157 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 142/157 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.060, DE 10/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.060, pp. 3/5, de 10 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA REALIZAR CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCHA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DAS DEVEDORAS. PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CREDORA QUE NÃO EFETUOU AS DILIGENCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO OCORRER ANTES DO PRAZO INDICADO NO ART. 240 §2º DO CPC E ASSIM RETROAGIR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA QUE PERMITIRAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO ÀQUELE QUE FOI SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que, enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível deste Sodalício 3. O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual. 4. Ainda que o credor tenha instaurado a execução dentro do prazo prescricional, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, passados mais de três anos da data do vencimento do título, não conseguiu promover a citação do executado na forma e dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 c/c art. 202, inciso I, do CC/2002. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Sodalício 5. A condenação em custas e honorários de sucumbência deve recair sobre aquele que foi vencido na ação de embargos à execução, que constitui ação autonôma. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Sodalício Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702642-97.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unaimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Denise Bonfim (Relatora) e a Desª. Eva Evangelista (Membro). Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 05/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 05/05/2022 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / DEFENSORIA PÚBLICA CERTIFICO, nos termos do art. 1º, da Portaria nº 120/2016 TJAC c/c art. 183 e 186, do CPC, procedi a intimação da Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio eletrônico - e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Elísio Manoel Pinehiro Mansour Filho pelo e-mail elisiomansour@bol.com.br; da Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira pelos e-mail's celia.ferreira@ac.gov.br e celia.acferreira@globo.com; da Defensora Pública Clara Rubia Roque Pinheiro Souza pelo e-mail clara.orionlis@gmail.com; do Defensor Público Diego Victor Santos Oliveira pelo e-mail diegovictor@hotmail.com; da Defensora Pública Fabíola Aguiar Rangel pelo e-mail fabiola.rangel@ac.gov.br; da Defensora Pública Flávia do Nascimento Oliveira pelo e-mail nasoliveiradefensorapublica@hotmail.com; do Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves pelo e-mail rodrigochv@hotmail.com; do Defensor Público Eufrásio Moraes de Freitas Neto pelo e-mail eufrasiomoraes@gmail.com; do Defensor Público André Espíndola Moura pelo e-mail andrespmoura@outlook.com; do Defensor Público Antonio Araújo da Silva pelos e-mail's antoniopdaraujo@gmail.com e antonio.araujo@ac.gov.br; do Defensor Público Antonio Maia Magalhães pelo e-mail antonio.magalhaes@ac.gov.br; do Defensor Público Antonio Gonçalves da Silva pelo e-mail defensoriageral@ac.gov.br; Defensor Público Renato Castelo de Oliveira pelo e-mail renatocastelooliveira@gmail.com; Defensor Público Rogério Carvalho Pacheco pelo e-mail rogerio.pacheco@ac.gov.br; da Defensora Pública Juliana Caobiano Queiro Mateus pelo e-mail ju.caobianco@hotmail.Com; da Defensora Pública Juliana Marques Cordeiro pelo e-mail jmcadv@yahoo.com.br; do Defensor Público Gustavo Saldanha Gontijo Barbosa pelo e-mail gustavosb28@hotmail.com; da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva pelo e-mail alexa.defensoria.ac@gmail.com; da Defensora Pública Simone Jaques de Azambuja Santiago pelo e-mail simone.santiago2@uol.com.br; da Defensora Pública Cláudia de Freitas Aguirre pelo e-mail camaleaoclaudia@yahoo.com.br; do Defensor Público Raphael Camarão Trevizan pelo e-mail raphaelcamarao@gmail.com; do Defensor Público Rafael de Castro Magalhães pelo e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Ronney da Silva Fecury pelo e-mail fecuryronney@gmail.com; do Defensor Público Bruno José Vigato pelo e-mail brunovigato@yahoo.com.br; da Defensora Pública Roberta de Paula Caminha pelo e-mail roberta.caminha2012@gmail.comcom; do Defensor Público Celso Araújo Rodrigues pelo e-mail celso.rodrigues200@gmail.com; da Defensora Pública Fabíola Aguiar Rangel pelo e-mail fabiola.rangel@ac.gov.br; da Defensora Pública Wania Lindsay de Freitas Dias pelo e-mail wanialfdias@gmail.com; da Defensora Pública Thais Araújo de Souza Oliveira pelo e-mail tasousa@uol.comcom; do Defensor Público Paulo Michel São José pelo e-mail paulomsaojose1@yahoo.com.br; do Defensor Público Rafael de Castro Magalhães pelo e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Luis Gustavo Medeiros de Andrade pelo e-mail lugumean@gmail.com; do Defensor Público Michael Marinho Pereira pelo e-mail michaelmarinhop@ig.com.br; e da Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento pelo e-mail arynecunha@uol.com.br; acompanhado da respectiva Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 26 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 05.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.050, de 26.04.2022 (terça-feira), pp. 8/9. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 26/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 05/05/2022 |
| 18/04/2022 |
Pedido de inclusão
Despacho Considerando a manifestação dos demais membros que compõem a Primeira Câmara Cível quando por ocasião da realização no ambiente virtual de votação, determino a inclusão em Pauta Presencial, nos termos do Art. 95, III, do RITJAC. Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009472-4 Tipo da Petição: Declarações Data: 16/11/2020 05:36 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
0702642-97.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.710 de 05 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702642-97.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 29/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2020 |
Declarações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/05/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |