0702682-08.2022.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0701002-32.2015.8.01.0002 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702682-08.2022.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque  
Apelada:  Marilene Souza da Cruz
Advogada:  Glaciele Leardine Moreira  

Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
02/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 30/09/2024.
17/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
07/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/06/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MOTOCICLETA. PENHORA. EXTENSA CADEIA DE ALIENAÇÕES. SIMULAÇÃO OU FRAUDE. PROVA. FALTA. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. Embora reconhecida fraude à execução quanto à transferência originária do bem móvel, inexiste prova de má-fé pela terceira Embargante/Apelada (4ª proprietária do bem), que adquiriu a motocicleta de pessoa diversa da parte executada. Julgado da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "- Conquanto tenha sido reconhecida a fraude à execução quanto à transferência originária do bem, ante a ausência de prova irrefutável da má-fé por parte do terceiro que adquiriu o veículo de pessoa diversa da parte executada, devem ser julgados procedentes os embargos apresentados, determinando-se o cancelamento da restrição lançada sobre o bem. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.216590-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702682-08.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.