| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0701002-32.2015.8.01.0002 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702682-08.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque |
| Apelada: |
Marilene Souza da Cruz
Advogada:  Glaciele Leardine Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/78, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MOTOCICLETA. PENHORA. EXTENSA CADEIA DE ALIENAÇÕES. SIMULAÇÃO OU FRAUDE. PROVA. FALTA. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. Embora reconhecida fraude à execução quanto à transferência originária do bem móvel, inexiste prova de má-fé pela terceira Embargante/Apelada (4ª proprietária do bem), que adquiriu a motocicleta de pessoa diversa da parte executada. Julgado da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "- Conquanto tenha sido reconhecida a fraude à execução quanto à transferência originária do bem, ante a ausência de prova irrefutável da má-fé por parte do terceiro que adquiriu o veículo de pessoa diversa da parte executada, devem ser julgados procedentes os embargos apresentados, determinando-se o cancelamento da restrição lançada sobre o bem. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.216590-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702682-08.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 29/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005423-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/06/2024 16:26 |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
0702682-08.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.556, de 13 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fczxar. |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702682-08.2022.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MOTOCICLETA. PENHORA. EXTENSA CADEIA DE ALIENAÇÕES. SIMULAÇÃO OU FRAUDE. PROVA. FALTA. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. Embora reconhecida fraude à execução quanto à transferência originária do bem móvel, inexiste prova de má-fé pela terceira Embargante/Apelada (4ª proprietária do bem), que adquiriu a motocicleta de pessoa diversa da parte executada. Julgado da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "- Conquanto tenha sido reconhecida a fraude à execução quanto à transferência originária do bem, ante a ausência de prova irrefutável da má-fé por parte do terceiro que adquiriu o veículo de pessoa diversa da parte executada, devem ser julgados procedentes os embargos apresentados, determinando-se o cancelamento da restrição lançada sobre o bem. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.216590-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702682-08.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |