| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702685-63.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Kayke Ainbinder
Advogada:  Lana dos Santos Rodrigues Santiago |
| Apelado: |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 159/163, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 159/163, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002992-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:10 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. RECUSA DE EMBARQUE. MENORESDE IDADE. SERVIÇO DE MENOR DESACOMPANHADO. VENDA REALIZADA. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. TRAJETO COM CONEXÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. PROVIMENTO EM PARTE. A majoração da indenização a título de danos morais decorreu da venda de bilhetes aéreos a menores de idade com recusa do serviço de menor desacompanhado quando do retorno à cidade de origem sob alegação de impossibilidade na caso de conexão, estando os menores, de 10 e 15 anos, desacompanhados dos pais, somente ocorreu o retorno para casa decorridos mais de quinze dias por força de ordem judicial. 2. Provimento parcial ao apelo para arbitrar a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702685-63.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000700-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/02/2023 23:44 |
| 12/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.234, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista do interesse de menores e da efetiva participação do Ministério Público em singela instância (pp. 109/115), determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702685-63.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2023 |
Parecer do MP |
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. RECUSA DE EMBARQUE. MENORESDE IDADE. SERVIÇO DE MENOR DESACOMPANHADO. VENDA REALIZADA. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. TRAJETO COM CONEXÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. PROVIMENTO EM PARTE. A majoração da indenização a título de danos morais decorreu da venda de bilhetes aéreos a menores de idade com recusa do serviço de menor desacompanhado quando do retorno à cidade de origem sob alegação de impossibilidade na caso de conexão, estando os menores, de 10 e 15 anos, desacompanhados dos pais, somente ocorreu o retorno para casa decorridos mais de quinze dias por força de ordem judicial. 2. Provimento parcial ao apelo para arbitrar a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702685-63.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |