0702685-63.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Transporte Aéreo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702685-63.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Kayke Ainbinder
Advogada:  Lana dos Santos Rodrigues Santiago  
Apelado:  GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão  
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Movimentações

Data Movimento
28/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/06/2023 Arquivado Definitivamente
28/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 159/163, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/02/2023 Parecer do MP
16/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. RECUSA DE EMBARQUE. MENORESDE IDADE. SERVIÇO DE MENOR DESACOMPANHADO. VENDA REALIZADA. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. TRAJETO COM CONEXÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. PROVIMENTO EM PARTE. A majoração da indenização a título de danos morais decorreu da venda de bilhetes aéreos a menores de idade com recusa do serviço de menor desacompanhado quando do retorno à cidade de origem sob alegação de impossibilidade na caso de conexão, estando os menores, de 10 e 15 anos, desacompanhados dos pais, somente ocorreu o retorno para casa decorridos mais de quinze dias por força de ordem judicial. 2. Provimento parcial ao apelo para arbitrar a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702685-63.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.