0702690-90.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702690-90.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Shellywen de Morais Cavalcante
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Advogado:  José Raimundo de Oliveira Neto  
Apelado:  Banco Santander Brasil S/A
Advogado:  Armando Miceli Filho  
Advogado:  Thiago Maia Viana  
Advogada:  Cintia Viana Calazans Salim  
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante  
Advogado:  Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011754, com 6 folhas.
28/01/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/01/2021 Arquivado Definitivamente
28/01/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.757, pp. 197/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2021.
23/01/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese não ter sido comprovado a existência do contrato que acarretou a negativação do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes, bem como reconhecer a ausência de reclamação prévia, a sentença desproveu o pedido indenizatório, posto que o autor já possuía outras negativações, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ, o que veda a indenização por dano moral; 2. Mesmo que excluindo eventual débito com o Apelado, na data do fato gerador dos eventuais danos morais, o Apelante possuía duas inscrições de débitos no cadastro restritivo; 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702690-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de Novembro de 2020.