| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702772-19.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Apelado: |
Ney de Freitas Matos
Advogada:  Maria das Graças Machado Monnerat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012900-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/09/2024 13:15 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/308, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 21/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009449-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2024 15:31 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012900-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/09/2024 13:15 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/308, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 21/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009449-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2024 15:31 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. IDOSO. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. OFEV - NINTEDANIBE. REGISTRO NA ANVISA. TEMA Nº 793/STF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 3. Desnecessário a inclusão da União no polo passivo da demanda no caso concreto, outrossim, competente a justiça comum estadual para apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos que tenham registro na ANVISA, ainda que sem inclusão no RENAME ou dispensação pelo SUS, tal qual o objeto do caso concreto. 4. Embora o medicamento não seja disponibilizado pela rede pública de saúde, por si, o fato de não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Estabelece o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, a possibilidade de redução e de exclusão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, situação que refoge ao caso concreto dado que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) imposta à Fazenda Pública Apelante atende aos requisitos de legalidade, ademais, condicionada a incidência ao descumprimento injustificado da decisão judicial e, neste ponto, sem prejuízo no caso concreto porque noticiado o cumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702772-19.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004620-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2024 11:32 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000253-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2024 16:16 |
| 16/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000253-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2024 16:16 |
| 16/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000253-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2024 16:16 |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 276/283. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha riyljp. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.445, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, recebo a apelação, ex vi do art. 1.012, §1º ,V, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeito suspensivo à falta de probabilidade de provimento ao recurso. Intimem-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha riyljp. |
| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702772-19.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 26/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
0702772-19.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.412, de 30 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1000852-37.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/09/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. IDOSO. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. OFEV - NINTEDANIBE. REGISTRO NA ANVISA. TEMA Nº 793/STF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 3. Desnecessário a inclusão da União no polo passivo da demanda no caso concreto, outrossim, competente a justiça comum estadual para apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos que tenham registro na ANVISA, ainda que sem inclusão no RENAME ou dispensação pelo SUS, tal qual o objeto do caso concreto. 4. Embora o medicamento não seja disponibilizado pela rede pública de saúde, por si, o fato de não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Estabelece o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, a possibilidade de redução e de exclusão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, situação que refoge ao caso concreto dado que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) imposta à Fazenda Pública Apelante atende aos requisitos de legalidade, ademais, condicionada a incidência ao descumprimento injustificado da decisão judicial e, neste ponto, sem prejuízo no caso concreto porque noticiado o cumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702772-19.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |