0702772-19.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Não padronizado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702772-19.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Apelado:  Ney de Freitas Matos
Advogada:  Maria das Graças Machado Monnerat  

Movimentações

Data Movimento
27/09/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012900-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 26/09/2024 13:15
27/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/08/2024 Arquivado Definitivamente
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 299/308, transitou em julgado em 23/08/2024.
21/07/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009449-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2024 15:31
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/01/2024 Pedido de Juntada de Documentos
12/04/2024 Pedido de Juntada de Documentos
18/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
26/09/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. IDOSO. PRIORIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. OFEV - NINTEDANIBE. REGISTRO NA ANVISA. TEMA Nº 793/STF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 106, STJ. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 3. Desnecessário a inclusão da União no polo passivo da demanda no caso concreto, outrossim, competente a justiça comum estadual para apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos que tenham registro na ANVISA, ainda que sem inclusão no RENAME ou dispensação pelo SUS, tal qual o objeto do caso concreto. 4. Embora o medicamento não seja disponibilizado pela rede pública de saúde, por si, o fato de não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais de vez que, podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 5. Estabelece o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, a possibilidade de redução e de exclusão da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, situação que refoge ao caso concreto dado que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) imposta à Fazenda Pública Apelante atende aos requisitos de legalidade, ademais, condicionada a incidência ao descumprimento injustificado da decisão judicial e, neste ponto, sem prejuízo no caso concreto porque noticiado o cumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702772-19.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora