| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702875-57.2021.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa |
| Apelada: |
Josina de Souza Menezes
Advogada:  Maria Rosiane da Silva Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/231, no dia 05 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/231, no dia 05 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.776 DE 14/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.776, pp. 10/24, de 14 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco contrapondo-se à Sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) rescindir o contrato Bradesco Vida e Previdênciaa partir da Sentença e cessar os descontos mensais referentes ao seguro; (ii) declarar a inexistência de débito relativo ao Contrato n.º 395683903, determinando a devolução dos valores descontados da conta bancária da Autora, com correção monetária e juros legais. A Sentença afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de reparação de danos; (iii) no mérito, definir se é válida a condenação do banco à restituição de valores descontados com base em contrato de empréstimo cuja contratação não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa afastada, pois foi oportunizado às partes a indicação de provas, e o indeferimento da produção de depoimento pessoal foi devidamente fundamentado na irrelevância para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição trienal alegada não se aplica ao caso, pois os descontos indevidos caracterizam obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento da ultima prestação, que somente cessou em decorrência da Sentença . 5. A inversão do ônus da prova foi determinada com base na relação de consumo, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação e o repasse do valor à Autora, o que não ocorreu. 6. Demonstrada a ausência de prova da contratação do empréstimo bancário, é correta a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A devolução determinada na Sentença não foi em dobro, mas apenas com correção monetária e juros legais, razão pela qual é irrelevante a discussão quanto à restituição em dobro suscitada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição de produção de prova considerada inoportuna não configura cerceamento de defesa. 2. O prazo prescricional não incide nas obrigações de trato sucessivo com descontos ainda em curso no momento do ajuizamento da ação. 3. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a contratação do empréstimo e o repasse dos valores, pois a imposição de provar fatos negativos à parte adversa consumidora, configura a hipótese de prova diabólica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702875-57.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 07/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
0702875-57.2021.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.731, de 28 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702875-57.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/02/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 26/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco contrapondo-se à Sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) rescindir o contrato Bradesco Vida e Previdênciaa partir da Sentença e cessar os descontos mensais referentes ao seguro; (ii) declarar a inexistência de débito relativo ao Contrato n.º 395683903, determinando a devolução dos valores descontados da conta bancária da Autora, com correção monetária e juros legais. A Sentença afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de reparação de danos; (iii) no mérito, definir se é válida a condenação do banco à restituição de valores descontados com base em contrato de empréstimo cuja contratação não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa afastada, pois foi oportunizado às partes a indicação de provas, e o indeferimento da produção de depoimento pessoal foi devidamente fundamentado na irrelevância para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição trienal alegada não se aplica ao caso, pois os descontos indevidos caracterizam obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento da ultima prestação, que somente cessou em decorrência da Sentença . 5. A inversão do ônus da prova foi determinada com base na relação de consumo, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação e o repasse do valor à Autora, o que não ocorreu. 6. Demonstrada a ausência de prova da contratação do empréstimo bancário, é correta a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A devolução determinada na Sentença não foi em dobro, mas apenas com correção monetária e juros legais, razão pela qual é irrelevante a discussão quanto à restituição em dobro suscitada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição de produção de prova considerada inoportuna não configura cerceamento de defesa. 2. O prazo prescricional não incide nas obrigações de trato sucessivo com descontos ainda em curso no momento do ajuizamento da ação. 3. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a contratação do empréstimo e o repasse dos valores, pois a imposição de provar fatos negativos à parte adversa consumidora, configura a hipótese de prova diabólica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702875-57.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |