0702875-57.2021.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702875-57.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa  
Apelada:  Josina de Souza Menezes
Advogada:  Maria Rosiane da Silva Melo  

Movimentações

Data Movimento
10/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/06/2025 Arquivado Definitivamente
09/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 226/231, no dia 05 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
04/06/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49
04/06/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010108-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2025 13:49
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/06/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco contrapondo-se à Sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) rescindir o contrato Bradesco Vida e Previdênciaa partir da Sentença e cessar os descontos mensais referentes ao seguro; (ii) declarar a inexistência de débito relativo ao Contrato n.º 395683903, determinando a devolução dos valores descontados da conta bancária da Autora, com correção monetária e juros legais. A Sentença afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de reparação de danos; (iii) no mérito, definir se é válida a condenação do banco à restituição de valores descontados com base em contrato de empréstimo cuja contratação não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa afastada, pois foi oportunizado às partes a indicação de provas, e o indeferimento da produção de depoimento pessoal foi devidamente fundamentado na irrelevância para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição trienal alegada não se aplica ao caso, pois os descontos indevidos caracterizam obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento da ultima prestação, que somente cessou em decorrência da Sentença . 5. A inversão do ônus da prova foi determinada com base na relação de consumo, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação e o repasse do valor à Autora, o que não ocorreu. 6. Demonstrada a ausência de prova da contratação do empréstimo bancário, é correta a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A devolução determinada na Sentença não foi em dobro, mas apenas com correção monetária e juros legais, razão pela qual é irrelevante a discussão quanto à restituição em dobro suscitada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição de produção de prova considerada inoportuna não configura cerceamento de defesa. 2. O prazo prescricional não incide nas obrigações de trato sucessivo com descontos ainda em curso no momento do ajuizamento da ação. 3. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a contratação do empréstimo e o repasse dos valores, pois a imposição de provar fatos negativos à parte adversa consumidora, configura a hipótese de prova diabólica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702875-57.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.