0702915-47.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0001498-95.2021.8.01.0001 A 0 - Monitória -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702915-47.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Amazônia Transporte e Logística Ltda
Advogado:  Lucas de Oliveira Castro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Apelado:  JZB Construções Eireli - Epp
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
16/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/04/2025 Arquivado Definitivamente
14/04/2025 Arquivado Definitivamente
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 341/346, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível.
16/02/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002617-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/02/2025 19:41
12/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2024 Manifestação
16/02/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVEDOR NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Monitória pela ausência de comprovação mínima e idônea da entrega da mercadoria e da existência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal assinada por terceiro é prova suficiente para comprovar a entrega do material e a mora do devedor; (ii) verificar se a irregularidade na assinatura documental possui o condão de afastar o cabimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, minimamente, a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito pleiteado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A nota fiscal apresentada pelo Apelante, assinada por pessoa estranha à relação contratual, não é suficiente para comprovar a efetiva entrega da mercadoria à empresa Apelada e, consequentemente, sua mora. 5. A ausência de comprovação quanto à identidade do devedor compromete a exequibilidade do título e impede o prosseguimento da ação monitória, uma vez que a identificação do devedor é requisito essencial para a constituição do título executivo judicial. 6. A jurisprudência orienta que documentos sem assinatura válida ou que não comprovem, inequivocamente, a relação jurídica entre as partes são insuficientes para embasar ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita apresentada na ação monitória deve ser idônea e demonstrar, de forma inequívoca, a existência do crédito e a identidade do devedor. A assinatura de terceiro em nota fiscal, sem comprovação da relação jurídica subjacente, não é suficiente para constituir título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 01408132120188090006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 30.03.2020; TJ-DF, Apelação nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1035973-06.2016.8.26.0562, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 08.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702915-47.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.