| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0001498-95.2021.8.01.0001 | A | 0 | - | Monitória | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702915-47.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Amazônia Transporte e Logística Ltda
Advogado:  Lucas de Oliveira Castro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro |
| Apelado: |
JZB Construções Eireli - Epp
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 341/346, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível. |
| 16/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002617-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/02/2025 19:41 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 341/346, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível. |
| 16/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002617-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/02/2025 19:41 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
11/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.718, de 11/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.718, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVEDOR NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Monitória pela ausência de comprovação mínima e idônea da entrega da mercadoria e da existência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal assinada por terceiro é prova suficiente para comprovar a entrega do material e a mora do devedor; (ii) verificar se a irregularidade na assinatura documental possui o condão de afastar o cabimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, minimamente, a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito pleiteado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A nota fiscal apresentada pelo Apelante, assinada por pessoa estranha à relação contratual, não é suficiente para comprovar a efetiva entrega da mercadoria à empresa Apelada e, consequentemente, sua mora. 5. A ausência de comprovação quanto à identidade do devedor compromete a exequibilidade do título e impede o prosseguimento da ação monitória, uma vez que a identificação do devedor é requisito essencial para a constituição do título executivo judicial. 6. A jurisprudência orienta que documentos sem assinatura válida ou que não comprovem, inequivocamente, a relação jurídica entre as partes são insuficientes para embasar ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita apresentada na ação monitória deve ser idônea e demonstrar, de forma inequívoca, a existência do crédito e a identidade do devedor. A assinatura de terceiro em nota fiscal, sem comprovação da relação jurídica subjacente, não é suficiente para constituir título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 01408132120188090006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 30.03.2020; TJ-DF, Apelação nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1035973-06.2016.8.26.0562, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 08.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702915-47.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 03/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017720-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/12/2024 09:19 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702915-47.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
0702915-47.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.666, de 21 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2024 |
Manifestação |
| 16/02/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVEDOR NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação Monitória pela ausência de comprovação mínima e idônea da entrega da mercadoria e da existência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal assinada por terceiro é prova suficiente para comprovar a entrega do material e a mora do devedor; (ii) verificar se a irregularidade na assinatura documental possui o condão de afastar o cabimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, minimamente, a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito pleiteado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A nota fiscal apresentada pelo Apelante, assinada por pessoa estranha à relação contratual, não é suficiente para comprovar a efetiva entrega da mercadoria à empresa Apelada e, consequentemente, sua mora. 5. A ausência de comprovação quanto à identidade do devedor compromete a exequibilidade do título e impede o prosseguimento da ação monitória, uma vez que a identificação do devedor é requisito essencial para a constituição do título executivo judicial. 6. A jurisprudência orienta que documentos sem assinatura válida ou que não comprovem, inequivocamente, a relação jurídica entre as partes são insuficientes para embasar ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita apresentada na ação monitória deve ser idônea e demonstrar, de forma inequívoca, a existência do crédito e a identidade do devedor. A assinatura de terceiro em nota fiscal, sem comprovação da relação jurídica subjacente, não é suficiente para constituir título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 01408132120188090006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 30.03.2020; TJ-DF, Apelação nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1035973-06.2016.8.26.0562, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 08.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702915-47.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |