0702939-70.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702939-70.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Vanessa Silva Soares
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Luis Otávio Araújo de Souza  
Apelado:  Prorad Diagnósticos Sociedade Simples - Epp
Advogado:  Lauro Fontes da Silva Neto  

Movimentações

Data Movimento
29/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/09/2021 Arquivado Definitivamente
29/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005846, com 5 folhas.
02/09/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. FALTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a benesse da assistência judiciária gratuita em 1º e 2º graus de jurisdição, sem que recolhidas as despesas iniciais, o Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do feito originário deste recurso, providência adequada, pois do exame dos documentos encartados pela ora Apelante (pp. 25/34), não resulta alegada hipossuficiência econômica, ademais, ofertado parcelamento das custas processuais em ambas as instâncias (pp. 38, deste feito, e 68, do Agravo de Instrumento n.º 1000730-58.2021.8.01.0000). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art. 290 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono da autora através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 3. Apelo desprovido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711946-62.2016.8.01.0001; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702939-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.