| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702939-70.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vanessa Silva Soares
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  Luis Otávio Araújo de Souza |
| Apelado: |
Prorad Diagnósticos Sociedade Simples - Epp
Advogado:  Lauro Fontes da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005846, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005846, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. FALTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a benesse da assistência judiciária gratuita em 1º e 2º graus de jurisdição, sem que recolhidas as despesas iniciais, o Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do feito originário deste recurso, providência adequada, pois do exame dos documentos encartados pela ora Apelante (pp. 25/34), não resulta alegada hipossuficiência econômica, ademais, ofertado parcelamento das custas processuais em ambas as instâncias (pp. 38, deste feito, e 68, do Agravo de Instrumento n.º 1000730-58.2021.8.01.0000). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art. 290 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono da autora através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 3. Apelo desprovido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711946-62.2016.8.01.0001; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702939-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
0702939-70.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.887 de 05 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702939-70.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000730-58.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. FALTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a benesse da assistência judiciária gratuita em 1º e 2º graus de jurisdição, sem que recolhidas as despesas iniciais, o Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do feito originário deste recurso, providência adequada, pois do exame dos documentos encartados pela ora Apelante (pp. 25/34), não resulta alegada hipossuficiência econômica, ademais, ofertado parcelamento das custas processuais em ambas as instâncias (pp. 38, deste feito, e 68, do Agravo de Instrumento n.º 1000730-58.2021.8.01.0000). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art. 290 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono da autora através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 3. Apelo desprovido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711946-62.2016.8.01.0001; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702939-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |