| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702953-88.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Apelado: |
Cimples Construtora Ltda
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 78/87 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 78/87 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.060, DE 10/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.060, pp. 3/5, de 10 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA REALIZAR CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS COM PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO INDICADO NO BACENJUD. MARCHA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NÃO PODEM JUSTIFICAR O DIREITO DE O RÉU SER PROCESSADO SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DAQUELE E O SEU DEVIDO APROVEITAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que, enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível deste Sodalício. O ajuizamento de embargos à execução, que discutiria as mesmas teses veiculadas em embargos à ação monitória não ensejam a rejeição dos embargos à execução, seja porque o art.277 do CPC estabelece que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, seja porque à luz da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do próprio aproveitamento dos atos processuais, nada impediria que os embargos à execução fossem aproveitados como embargos à ação monitória. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702953-88.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 06/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária - 05.05.2022 Classe: Apelação Cível 0702953-88.2020.8.01.0001 Presidente: Des. Laudivon Nogueira Proc. de Justiça: Ubirajara Braga de Albuquerque Foro de Origem: Rio Branco / 2ª Vara Cível Nº. Processo Originário :0702953-88.2020.8.01.0001 Relatora: Desª. Denise Bonfim Apelante: Banco do Brasil S/A.. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC) e outro. Apelados: Pedro Gomes da Silva Costa e outro. D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC). Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 05/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 05/05/2022 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.Decide o **, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / DEFENSORIA PÚBLICA CERTIFICO, nos termos do art. 1º, da Portaria nº 120/2016 TJAC c/c art. 183 e 186, do CPC, procedi a intimação da Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio eletrônico - e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves pelo e-mail rodrigochv@hotmail.com; da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva pelo e-mail alexa.defensoria.ac@gmail.com; acompanhado da respectiva Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 26 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 05.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.050, de 26.04.2022 (terça-feira), pp. 8/9. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 26/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 05/05/2022 |
| 18/04/2022 |
Pedido de inclusão
Despacho Considerando a manifestação dos demais membros que compõem a Primeira Câmara Cível quando por ocasião da realização no ambiente virtual de votação, determino a inclusão em Pauta Presencial, nos termos do Art. 95, III, do RITJAC. Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702953-88.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
0702953-88.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.721 de 23 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/05/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.Decide o **, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. |