| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702982-75.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves |
| Apelado: |
Rodrigo Borges Carqueijeiro
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado Advogada:  Mayara Lima Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 274/283, no dia 23 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 274/283, no dia 23 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.745, de 25/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.745, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 14/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 3u8mmi. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
0702982-75.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.661, de 12 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702982-75.2019.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 08/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |