0702982-75.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
1/3 de férias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702982-75.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves  
Apelado:  Rodrigo Borges Carqueijeiro
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogada:  Mayara Lima Soares  
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Movimentações

Data Movimento
26/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/05/2025 Arquivado Definitivamente
25/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 274/283, no dia 23 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
25/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
05/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, Recurso Adesivo interposto por servidor temporário e Remessa Necessária em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos fundiários do FGTS referentes ao período entre 19/03/2014 e 03/03/2017. A remessa necessária ocorreu por ter a magistrada considerado a sentença ilíquida em razão dos valores do FGTS a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal para a cobrança do FGTS, conforme alegado pelo Estado do Acre, considerando que o Contrato foi encerrado em 03/03/2017 e a ação ajuizada em 19/03/2019; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a prescrição trintenária para o FGTS, conforme pleiteado no Recurso Adesivo, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 4. A regra da prescrição de 5 anos diz respeito ao direito às parcelas, enquanto o direito de ação continua submetido ao prazo de 2 anos para seu ajuizamento após a extinção do contrato, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 - CRFB/88. 5. No caso concreto, o contrato do servidor foi encerrado em 03/03/2017 e a ação foi ajuizada em 19/03/2019, após o prazo de dois anos fixado pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 6. A alegação de interrupção da prescrição bienal pela propositura de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Servidores da Saúde em 15/02/2018 não merece acolhimento, pois a ACP foi ajuizada quando o servidor já estava exonerado, e não há demonstração de que a referida ação tenha incluído em seu escopo servidores já exonerados nem de que o sindicato tenha legitimidade para representá-lo. 7. Reconhecida a prescrição bienal quanto ao FGTS, resta integralmente prejudicada a análise da Remessa Necessária, pois a iliquidez da Sentença decorria exclusivamente da condenação relativa ao FGTS, que demandaria liquidação futura. Demais valores se encontram devidamente liquidados na Sentença e não foram objeto da Apelação do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado. Remessa Necessária Prejudicada. Tese de julgamento: "1. O direito de ação para cobrança do FGTS está sujeito à prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Constituição do Estado do Acre, art. 27, X; Lei Complementar Estadual n. 50, de 12/06/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; TJAC, Processo nº 0706530-21.2013.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 06/11/2018; TJAC, Processo nº 0702867-54.2019.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Camolez, j. 05/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0702982-75.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso de Apelação e julgar prejudicados o Recurso Adesivo e a Remessa Necessária nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.