0702983-26.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702983-26.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Abdoulahat Lo
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012861, com 6 folhas.
26/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/03/2021 Arquivado Definitivamente
26/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 177/185 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2021.
04/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA PACTUADA LIVREMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada hipótese de nulidade da citação por edital à suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis à localização do Executado/Apelante, de vez que sem êxito 04 (quatro) tentativas de localizar o devedor, inclusive no endereço cadastrado. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...)" (STJ - REsp 973827/RS, Recurso repetitivo, temas 246 e 247) 3. Inexistindo demonstração de vício de consentimento no contrato em discussão, devidamente assinado pelo contratante, afasta-se hipótese de venda casada em relação à cláusula de seguro financeiro. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702983-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020.