0703011-28.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cheque
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703011-28.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Alexsandro Xavier de Oliveira
Advogado:  Leandro de Souza Martins  
Advogada:  Myrian Mariana Pinheiro da Silva  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 291/344 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003511-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:06
28/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/10/2021 Arquivado Definitivamente
28/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/04/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/09/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. DESPROVIMENTO.. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. Em vista da impossibilidade de realizar a perícia em documentos digitalizados,, embora intimada, a instituição não adimpliu o ônus a seu cargo de apresentar os documentos originais, adequada a sentença que reconheceu a fraude em abertura de conta bancária. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reparação dos danos morais majorada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. 2ª Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703011-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo Bnaco do Brasil e, provida a apelação de Alexsandro Xavier, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de setembro de 2021.