| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703011-28.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Alexsandro Xavier de Oliveira
Advogado:  Leandro de Souza Martins Advogada:  Myrian Mariana Pinheiro da Silva |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 291/344 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003511-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:06 |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2021. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 291/344 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003511-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:06 |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000007275, com 8 folhas. |
| 29/09/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. DESPROVIMENTO.. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. Em vista da impossibilidade de realizar a perícia em documentos digitalizados,, embora intimada, a instituição não adimpliu o ônus a seu cargo de apresentar os documentos originais, adequada a sentença que reconheceu a fraude em abertura de conta bancária. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reparação dos danos morais majorada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. 2ª Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703011-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo Bnaco do Brasil e, provida a apelação de Alexsandro Xavier, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de setembro de 2021. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0703011-28.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/09/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. DESPROVIMENTO.. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. Em vista da impossibilidade de realizar a perícia em documentos digitalizados,, embora intimada, a instituição não adimpliu o ônus a seu cargo de apresentar os documentos originais, adequada a sentença que reconheceu a fraude em abertura de conta bancária. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reparação dos danos morais majorada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. 2ª Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703011-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo Bnaco do Brasil e, provida a apelação de Alexsandro Xavier, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de setembro de 2021. |