0703031-82.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703031-82.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul
Advogado:  Cristiane Tessaro  
Apelada:  Maria das Graças Santos
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 84/95 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
26/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
12/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. CLÁUSULA GENÉRICA. DESPROVIMENTO. 1. A citação por edital é modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; 2. As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia; 3. O Estado, por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos; 4. Pela simples leitura do texto contratual já se percebe a narrativa genérica das tarifas, sem qualquer comprovação ou finalidade, em flagrante violação do dever de informação, devendo ser anulada tal cláusula; 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703031-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022.