0703047-36.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703047-36.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  Ana Carolina Safra de Jesus  
Advogado:  Guilherme Duran Galassi  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000382, com 7 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 296/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021.
22/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/09/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. ICMS. RECOLHIMENTO POSTERGADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE. ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da causa deve ser fixado considerando que, com eventual procedência dos pedidos, a empresa deixaria de recolher aos cofres públicos o montante de 20% (vinte por cento) do total da obrigação - entre multas, juros e penalidades correspondentes ao atraso no pagamento - motivo da desproporcionalidade do valor da causa inicialmente atribuído pela Autora/Recorrente. 2. Compete unicamente ao Poder Executivo modificar regras no regime tributário em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, ou seja, vedado ao Poder Judiciário substituir ato administrativo reservado ao Poder Executivo, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 3. A fixação de honorários advocatícios em causas em que figurem a Fazenda Pública como parte, deve respeitar o limite mínimo de oito e máximo de dez por cento da condenação ou valor econômico obtido pela parte - ou, não existindo, do valor da causa, conforme §4º, III, do CPC - dado que consiste em regra processual pátria aplicável "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito", conforme art. 85, §6º, do mesmo diploma processual civil. 4. Eis que, indevido atribuir ao Apelado a obrigação relativa ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, dado que figura a Apelante como sucumbente. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703047-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.