| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703047-36.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  Ana Carolina Safra de Jesus Advogado:  Guilherme Duran Galassi |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000382, com 7 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 296/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000382, com 7 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 296/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 22 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. ICMS. RECOLHIMENTO POSTERGADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE. ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da causa deve ser fixado considerando que, com eventual procedência dos pedidos, a empresa deixaria de recolher aos cofres públicos o montante de 20% (vinte por cento) do total da obrigação - entre multas, juros e penalidades correspondentes ao atraso no pagamento - motivo da desproporcionalidade do valor da causa inicialmente atribuído pela Autora/Recorrente. 2. Compete unicamente ao Poder Executivo modificar regras no regime tributário em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, ou seja, vedado ao Poder Judiciário substituir ato administrativo reservado ao Poder Executivo, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 3. A fixação de honorários advocatícios em causas em que figurem a Fazenda Pública como parte, deve respeitar o limite mínimo de oito e máximo de dez por cento da condenação ou valor econômico obtido pela parte - ou, não existindo, do valor da causa, conforme §4º, III, do CPC - dado que consiste em regra processual pátria aplicável "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito", conforme art. 85, §6º, do mesmo diploma processual civil. 4. Eis que, indevido atribuir ao Apelado a obrigação relativa ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, dado que figura a Apelante como sucumbente. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703047-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006908-8 Tipo da Petição: Outros Data: 01/09/2020 23:58 |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha x0lbew. |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703047-36.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O |
| 12/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo Expedido |
| 12/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1000590-58.2020.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. ICMS. RECOLHIMENTO POSTERGADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE. ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da causa deve ser fixado considerando que, com eventual procedência dos pedidos, a empresa deixaria de recolher aos cofres públicos o montante de 20% (vinte por cento) do total da obrigação - entre multas, juros e penalidades correspondentes ao atraso no pagamento - motivo da desproporcionalidade do valor da causa inicialmente atribuído pela Autora/Recorrente. 2. Compete unicamente ao Poder Executivo modificar regras no regime tributário em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, ou seja, vedado ao Poder Judiciário substituir ato administrativo reservado ao Poder Executivo, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 3. A fixação de honorários advocatícios em causas em que figurem a Fazenda Pública como parte, deve respeitar o limite mínimo de oito e máximo de dez por cento da condenação ou valor econômico obtido pela parte - ou, não existindo, do valor da causa, conforme §4º, III, do CPC - dado que consiste em regra processual pátria aplicável "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito", conforme art. 85, §6º, do mesmo diploma processual civil. 4. Eis que, indevido atribuir ao Apelado a obrigação relativa ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, dado que figura a Apelante como sucumbente. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703047-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |