| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703094-73.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Clemilda Costa Silva de Nazaré
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Apelado: |
Bv Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 7 de janeiro de 2026 |
| 25/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024576-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/12/2025 10:56 |
| 25/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024576-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/12/2025 10:56 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005931-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:30 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005931-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:30 |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 7 de janeiro de 2026 |
| 25/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024576-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/12/2025 10:56 |
| 25/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024576-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/12/2025 10:56 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005931-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:30 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005931-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:30 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005928-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:21 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005928-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:21 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 285/290 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022. |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.177, DE 3/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.177, pp. 4 a 7, de 3 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 01/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/10/2022 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VEÍCULO. LEILÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADO. SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO. A ação de prestação de contas tem por finalidade o esclarecimento de cobranças efetuadas, obstada a revisão de cláusulas contratuais por esta via. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703094-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 20/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 14/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.165, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/10/2022 |
Mero expediente
Não obstante, em 27.07.2022 (p. 271), o Apelante postulou pela sustentação oral, que indefiro, porque intempestiva ocasionando preclusão, ex vi da certidão de intimação (p. 259) e posterior certidão de decurso de prazo (p. 267). Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006665-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/08/2022 17:01 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005847-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/07/2022 15:40 |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.114, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/07/2022 |
Mero expediente
Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, possibilitada a juntada de documentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
0703094-73.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.107, de 19 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703094-73.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/07/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001850-39.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Sustentação Oral |
| 22/08/2022 |
Manifestação |
| 05/07/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 05/07/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 25/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VEÍCULO. LEILÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADO. SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO. A ação de prestação de contas tem por finalidade o esclarecimento de cobranças efetuadas, obstada a revisão de cláusulas contratuais por esta via. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703094-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora |