| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703096-43.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Bernardo Buosi Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Lucinéia de Souza Brasilino
Advogado:  José Fernando da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão monocrática proferida às páginas 653/656, transitou em julgado no dia 28/05/2025. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.770, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão monocrática proferida às páginas 653/656, transitou em julgado no dia 28/05/2025. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.770, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006762-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/04/2025 15:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006762-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/04/2025 15:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006762-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/04/2025 15:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006762-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/04/2025 15:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006762-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 15/04/2025 15:58 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.756, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
A compulsar os autos (p. 622), verifico que o Recorrente, BANCO DO BRASIL S.A., deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), conforme Lei Estadual nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre) e Provimento COGER nº 18/2024 (Tabela J). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de manifestação pela parte recorrente Banco do Brasil S/A, conforme despacho de fl. 636, sem que tenha apresentado resposta. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 4 de abril de 2025 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 26/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 20/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 14/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002394-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2025 17:21 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.719 e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2025 |
Mero expediente
* |
| 17/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 16/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703096-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 10/01/2025 Relator: Des. Luís Camolez Rio Branco-AC, 16 de janeiro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0703096-43.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 631/632, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/01/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento ao despacho às fls. 631/632 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2024 |
Declarada incompetência
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, devidamente assistido, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Conta Especial c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0703096-43.2021.8.01.0001. O colegiado da Primeira Câmara Cível, em 20/05/2024, não conheceu o recurso da instituição bancária. A ementa do respectivo acórdão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/05/2024. Fora interposto Recurso Especial em 14/06/2024, advindo posteriormente, a petição de fls. 619/621, por meio da qual as partes pugnam pela homologação do acordo por elas entabulado, consoante cláusulas presentes naquele instrumento. Pois bem. Na situação dos autos, julgada a apelação, falece competência deste relator para análise da transação, conforme se infere do art. 84, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 84. São atribuições do Relator: [...] V - homologar desistência e transações antes do julgamento do feito; No caso, como antedito, foi interposto Recurso Especial em 14/06/2024 sendo este distribuído no âmbito da Vice-Presidência e encontrando-se pendente de julgamento por aquele órgão, razão pela qual entendo ser a Vice-Presidência competente para decidir homologar o acordo realizado entre as partes ou negar seguimento ao recurso especial e remeter os autos ao Juízo de origem para análise do acordo. Ante o exposto, euxarida a competência da Primeira Câmara Cível, determino que sejam devolvidos os presentes autos à Vice-Presidência por assim entender como competente para analisar os requisitos para a ocorrência da transação e consequentemente, sua eventual homologação. Apenas a título de registro, face ao princípio da cooperação, informo que, analisando a documentação juntada aos autos, não localizei procuração conferindo poderes para transigir ao causídico signatário do acordo de fls. 619/621.. Publique-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703096-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 2 de dezembro de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0703096-43.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 626, procedi à redistribuição do presente feito ao Relator do Acórdão, no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0703096-43.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls;. 626 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, de 27 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2024 |
Mero expediente
Nesse sentido, a petição com o pedido de homologação judicial deve ser analisado pelo Relator do acórdão, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a quem deve ser encaminhado os presentes autos. Em não sendo homologado retorne-se os autos para apreciação do Recurso Especial de fls. 605/612. Publique-se e intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011166-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/08/2024 20:40 |
| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.599, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Lucinéia de Souza Brasilino por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial . |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 605/612 ) interposto por Banco do Brasil S/A foi protocolado, tempestivamente, no dia 14/06/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 393/396). O referido é verdade. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009851-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/07/2024 11:40 |
| 18/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703096-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/07/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 18/07/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: interposição de recurso em instância superior. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.605/615), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Certificamos, também, que em 17/06/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à LUCINÉIA DE SOUZA BRASILINO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 17 de junho de 2024 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007552-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2024 15:19 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007552-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2024 15:19 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007552-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2024 15:19 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.542 DE 22/05/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.542, pp. 10/14, de 22 maio de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de maio de 2024. |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 21/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2024 |
Não Conhecimento de recurso
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 02/05/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.521, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/04/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Conta Especial c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência (n. 0703096-43.2021.8.01.0001) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCINÉIA DE SOUZA BRASILINO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/01/2024. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Como efeito, o prazo teve início em 19/01/2024 e extinguiu-se em 09/02/2024, conforme certidão à fl. 553. O apelante interpôs o recurso no último dia do prazo, tempestivamente. Outrossim, quanto às contrarrazões, o apelado fora intimado por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 22/02/2024. O prazo transcorreu entre os dias 26/02/2024 e 18/03/2024, conforme certidão à fl. 572. Contrarrazões tempestivas às fls. 573/583. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, com preparo recolhido (fls. 566/568), e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
0703096-43.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.506, de 1º de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703096-43.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 26/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/08/2024 |
Manifestação |
| 12/02/2025 |
Manifestação |
| 15/04/2025 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/05/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |