0703134-84.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703134-84.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Kennedy Maia dos Santos
Advogado:  Davidson Carvalho Ribeiro  
Advogada:  Keila Jessias da Silva Gonçalves  
Apelado:  Grupo Fiarro Arquittura e Construção
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Movimentações

Data Movimento
26/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/02/2024 Arquivado Definitivamente
24/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 103/108, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024.
24/02/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
19/02/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/01/2024 Julgado PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES Homologação. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. RECURSO PROVIDO. Ocorrendo a desistência do pedido antes da citação da parte contrária, afastada eventual aplicação do art. 90, do CPC porque situação equiparada àquela prevista no art. 290 do CPC/2015, tal ato exterioriza a vontade da parte autora em não pretender pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência), ademais, posterior ao despacho de diligência pressupondo indeferimento de pedido de gratuidade judiciária, a falta de pagamento do mencionado encargo (custas processuais iniciais) enseja o cancelamento da distribuição do feito. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703134-84.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.