| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703202-68.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Losango S.A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Apelado: |
Valdecir Agostinho de Paula
Advogado:  JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR Advogado:  Rodrigo Mafra Biancao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000000342, com 1 folhas. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 243, transitou em julgado para as partes no dia 13/03/2023. |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002169-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 14:32 |
| 18/03/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000000342, com 1 folhas. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 243, transitou em julgado para as partes no dia 13/03/2023. |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002169-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 14:32 |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002169-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 14:32 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.244, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/02/2023 |
Homologada a Transação
Submetido o feito a julgamento, este Órgão Fracionado Cível, à unanimidade, desproveu o apelo (pp. 227/235). Contudo, em 09.02.2023, as partes juntaram aos autos minuta de acordo com expresso pedido de homologação (pp. 239/241), pleito que ora defiro e, homologo a autocomposição, a teor do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Custas recursais devidamente recolhidas e despesas finais inexigíveis ante a gratuidade judiciária concedida ao Autor/Apelado (p. 30). Intimem-se. |
| 10/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
CONCLUSÃO RELATOR(A) AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO Nesta data, considerando o requerimento de pp. 239/241 - Comunicação de Acordo entre o Banco Losango S/A - Banco Múltuplo e Agostinho de Paula, procede-se à conclusão (por cópia) ao Gabinete da Desª. Eva Evangelista, Relatora. |
| 10/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001066-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2023 10:12 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. EXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação de mútuo em nome do Autor com documentação falsa e sem que comprovado pela instituição demandada o recebimento por aquele do valor correspondente à contratação, caracterizada a hipótese de fraude, fortuito interno. 2. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 4. Em se tratando de relação extracontratual o ato ilícito objeto da demabda, incidem juros de mora a contar do evento, na conformidade da Súmula 54, STJ. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703202-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008310-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 11:58 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.153, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Mero expediente
Em contrarrazões, a parte Apelada instou pela condenação do Apelante às penas decorrentes de litigância de má-fé, (pp. 195/210) razão porque, atenta ao princípio do contraditório substancial desdobrado na influência e não surpresa, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para manifestação, querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007300-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 13/09/2022 20:17 |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
0703202-68.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.143, de 13 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de setembro de 2022. |
| 09/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703202-68.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001077-57.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2022 |
Presta Informações |
| 20/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. EXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação de mútuo em nome do Autor com documentação falsa e sem que comprovado pela instituição demandada o recebimento por aquele do valor correspondente à contratação, caracterizada a hipótese de fraude, fortuito interno. 2. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 4. Em se tratando de relação extracontratual o ato ilícito objeto da demabda, incidem juros de mora a contar do evento, na conformidade da Súmula 54, STJ. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703202-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |