0703202-68.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703202-68.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Losango S.A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  
Apelado:  Valdecir Agostinho de Paula
Advogado:  JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR  
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancao  

Movimentações

Data Movimento
18/03/2023 Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000000342, com 1 folhas.
17/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/03/2023 Arquivado Definitivamente
17/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 243, transitou em julgado para as partes no dia 13/03/2023.
17/03/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002169-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 14:32
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/09/2022 Presta Informações
20/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos
09/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. EXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação de mútuo em nome do Autor com documentação falsa e sem que comprovado pela instituição demandada o recebimento por aquele do valor correspondente à contratação, caracterizada a hipótese de fraude, fortuito interno. 2. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto razoável face a outros julgados deste Órgão Fracionário Cível (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020; e, (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 4. Em se tratando de relação extracontratual o ato ilícito objeto da demabda, incidem juros de mora a contar do evento, na conformidade da Súmula 54, STJ. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703202-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022.