0703244-54.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703244-54.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Edna Frutuoso dos Santos
Advogada:  Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza  
Apelado:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/03/2022 Arquivado Definitivamente
30/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 929/933, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022.
04/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
04/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/08/2021 Outros
22/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
29/09/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/02/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Decorre da prova dos autos inconteste débito atribuído à Autora/Apelante, exsurgindo das cobranças por mensagens telefônicas (pp. 33/42), exercício regular do direito pela instituição financeira Ré/Apelada, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1031812-76.2019.8.26.0196; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); Rio Grande do Sul (Apelação Cível 50166305920208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-11-2021); e de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.21.094489-8/001, Relator Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021), todos reproduzidos no voto. Elidido o segundo ponto recursal - alegada necessidade de limitação do contrato de empréstimo objeto dos autos, tais como marco inicial e final, valor e número de parcelas - tendo em vista que a instituição bancária produziu abordagem aos lindes do ajuste bancário (pp. 878/879), sem impugnação alguma da parte Recorrente, ademais, em tese, o debate poderá novamente ocorrer quando da liquidação da sentença em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703244-54.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022.