| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703244-54.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Edna Frutuoso dos Santos
Advogada:  Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza |
| Apelado: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 929/933, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 929/933, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 28/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Decorre da prova dos autos inconteste débito atribuído à Autora/Apelante, exsurgindo das cobranças por mensagens telefônicas (pp. 33/42), exercício regular do direito pela instituição financeira Ré/Apelada, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1031812-76.2019.8.26.0196; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); Rio Grande do Sul (Apelação Cível 50166305920208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-11-2021); e de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.21.094489-8/001, Relator Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021), todos reproduzidos no voto. Elidido o segundo ponto recursal - alegada necessidade de limitação do contrato de empréstimo objeto dos autos, tais como marco inicial e final, valor e número de parcelas - tendo em vista que a instituição bancária produziu abordagem aos lindes do ajuste bancário (pp. 878/879), sem impugnação alguma da parte Recorrente, ademais, em tese, o debate poderá novamente ocorrer quando da liquidação da sentença em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703244-54.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.962, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo o julgamento deste recurso, facultei manifestação à Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao alegado às pp. 878/879, sobrevindo manifestação da Recorrente e pedido de prazo para juntada de extratos bancários que demonstrariam os descontos indevidos (pp. 921/922), pleito que ora defiro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a juntada da alegada prova, à conclusão para efeito de julgamento virtual, ex vi da certidão de p. 920. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007802-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/09/2021 20:08 |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro, em relação à apelante. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007477-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/09/2021 07:45 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007477-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/09/2021 07:45 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.905, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo o julgamento deste recurso, faculto manifestação à Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao alegado às pp. 878/879 e, em idêntico prazo - 15 (quinze) dias - e das partes quanto a eventual designação audiência de conciliação para resolução da quaestio. Intimem-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 878/898. |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006551-2 Tipo da Petição: Outros Data: 20/08/2021 14:22 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006551-2 Tipo da Petição: Outros Data: 20/08/2021 14:22 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006551-2 Tipo da Petição: Outros Data: 20/08/2021 14:22 |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
0703244-54.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703244-54.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2021 |
Outros |
| 22/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Decorre da prova dos autos inconteste débito atribuído à Autora/Apelante, exsurgindo das cobranças por mensagens telefônicas (pp. 33/42), exercício regular do direito pela instituição financeira Ré/Apelada, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1031812-76.2019.8.26.0196; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); Rio Grande do Sul (Apelação Cível 50166305920208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-11-2021); e de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.21.094489-8/001, Relator Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021), todos reproduzidos no voto. Elidido o segundo ponto recursal - alegada necessidade de limitação do contrato de empréstimo objeto dos autos, tais como marco inicial e final, valor e número de parcelas - tendo em vista que a instituição bancária produziu abordagem aos lindes do ajuste bancário (pp. 878/879), sem impugnação alguma da parte Recorrente, ademais, em tese, o debate poderá novamente ocorrer quando da liquidação da sentença em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703244-54.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. |