| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703251-12.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
O.P Engenharia Técnica Ltda
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Uêndel Alves dos Santos Advogado:  Daniel Duarte Lima |
| Apelado: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 232/237, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização Cadastral Certifica-se, nesta data, que procedemos à atualização no sistema SAJ-SG, incluindo o Advogado Wagner Pellegrini (OAB: 198.012/SP), conforme indicação, pp. 230/231 - substabelecimento de procuração sem reservas de poderes. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 232/237, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização Cadastral Certifica-se, nesta data, que procedemos à atualização no sistema SAJ-SG, incluindo o Advogado Wagner Pellegrini (OAB: 198.012/SP), conforme indicação, pp. 230/231 - substabelecimento de procuração sem reservas de poderes. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. FORTUITO. CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes livremente ajustaram as condições para execução do serviço - no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) - não havendo falar na inexigibilidade da multa compensatória à falta de correspondente instrumento subscrito pelos contratantes, face o disposto nos itens 1 e 13 (pp. 44 e 45, do contrato). 2. Em razão das peculiaridades do contrato, desproporcional a multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato - importando na quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) - preconizando o art. 413, do Código Civil, que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". 3. Da prova dos autos exsurge que a Recorrente teria executado serviços parciais (p. 54) referindo a "... dificuldade de dar continuidade nos serviços de sondagem SPT na Linha de Transmissão Rio Branco-Feijó, devido o grau de dificuldade, ocasionando baixa produção e assim acumulando prejuízos no período em que esteve em campo. Até a presente data, ainda paando despesas deste período e com veículos parados precisando de manutenção, pelo fato do acesso aos pontos de sondagens serem em áreas de difícil acesso, enfrentando estradas de terra com atoleiros grandes (as vezes, saindo do atoleiro com a ajuda de trator), campos de pastagens cheios de burados e troncos de árvores, vegetação cerrada e áreas inundadas)" (p. 48). 4. Contratada a prestação do serviço pelas partes no período de 14.12.2020 a 30.04.2021, presumida a ocorrência dos referidos embaraços (atoleiros, áreas inundadas, dificuldade de transitar e outros) relacionados às intempéries do denominado "inverno amazônico". 5. Visando harmonizar o contrato entre as partes, adequado fixar a multa compensatória em 10% do valor do contrato, perfazendo R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Amultacompensatória tem por objetivo prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413 do Código Civil (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703116-05.2019.8.01.0001; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). 6. Por expressa disposição contratual - "... sem prejuízo da integral devolução de todos os valores já adiantados" (item 1, p. 44, do contrato) - apropriada a restituição da quantia disponibilizada pela empresa Autora/Apelada à Ré/Apelante a título de "adiantamento" - R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703251-12.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011227-0 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 23/11/2023 17:49 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011227-0 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 23/11/2023 17:49 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011212-1 Tipo da Petição: Informações Data: 23/11/2023 15:20 |
| 21/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.424, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/11/2023 |
Mero expediente
Portanto, determino a intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, adesão (ou não) a eventual audiência de conciliação nesta instância a ser designada para data breve. Intimem-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703251-12.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
0703251-12.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.337, de 11 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 11 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Informações |
| 23/11/2023 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. FORTUITO. CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes livremente ajustaram as condições para execução do serviço - no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) - não havendo falar na inexigibilidade da multa compensatória à falta de correspondente instrumento subscrito pelos contratantes, face o disposto nos itens 1 e 13 (pp. 44 e 45, do contrato). 2. Em razão das peculiaridades do contrato, desproporcional a multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato - importando na quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) - preconizando o art. 413, do Código Civil, que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". 3. Da prova dos autos exsurge que a Recorrente teria executado serviços parciais (p. 54) referindo a "... dificuldade de dar continuidade nos serviços de sondagem SPT na Linha de Transmissão Rio Branco-Feijó, devido o grau de dificuldade, ocasionando baixa produção e assim acumulando prejuízos no período em que esteve em campo. Até a presente data, ainda paando despesas deste período e com veículos parados precisando de manutenção, pelo fato do acesso aos pontos de sondagens serem em áreas de difícil acesso, enfrentando estradas de terra com atoleiros grandes (as vezes, saindo do atoleiro com a ajuda de trator), campos de pastagens cheios de burados e troncos de árvores, vegetação cerrada e áreas inundadas)" (p. 48). 4. Contratada a prestação do serviço pelas partes no período de 14.12.2020 a 30.04.2021, presumida a ocorrência dos referidos embaraços (atoleiros, áreas inundadas, dificuldade de transitar e outros) relacionados às intempéries do denominado "inverno amazônico". 5. Visando harmonizar o contrato entre as partes, adequado fixar a multa compensatória em 10% do valor do contrato, perfazendo R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Amultacompensatória tem por objetivo prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413 do Código Civil (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703116-05.2019.8.01.0001; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). 6. Por expressa disposição contratual - "... sem prejuízo da integral devolução de todos os valores já adiantados" (item 1, p. 44, do contrato) - apropriada a restituição da quantia disponibilizada pela empresa Autora/Apelada à Ré/Apelante a título de "adiantamento" - R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703251-12.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |