0703251-12.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703251-12.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  O.P Engenharia Técnica Ltda
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  
Advogado:  Daniel Duarte Lima  
Apelado:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini  

Movimentações

Data Movimento
04/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/06/2024 Arquivado Definitivamente
04/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 232/237, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024.
04/06/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024
08/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização Cadastral Certifica-se, nesta data, que procedemos à atualização no sistema SAJ-SG, incluindo o Advogado Wagner Pellegrini (OAB: 198.012/SP), conforme indicação, pp. 230/231 - substabelecimento de procuração sem reservas de poderes.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/11/2023 Informações
23/11/2023 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. FORTUITO. CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As partes livremente ajustaram as condições para execução do serviço - no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) - não havendo falar na inexigibilidade da multa compensatória à falta de correspondente instrumento subscrito pelos contratantes, face o disposto nos itens 1 e 13 (pp. 44 e 45, do contrato). 2. Em razão das peculiaridades do contrato, desproporcional a multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato - importando na quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) - preconizando o art. 413, do Código Civil, que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". 3. Da prova dos autos exsurge que a Recorrente teria executado serviços parciais (p. 54) referindo a "... dificuldade de dar continuidade nos serviços de sondagem SPT na Linha de Transmissão Rio Branco-Feijó, devido o grau de dificuldade, ocasionando baixa produção e assim acumulando prejuízos no período em que esteve em campo. Até a presente data, ainda paando despesas deste período e com veículos parados precisando de manutenção, pelo fato do acesso aos pontos de sondagens serem em áreas de difícil acesso, enfrentando estradas de terra com atoleiros grandes (as vezes, saindo do atoleiro com a ajuda de trator), campos de pastagens cheios de burados e troncos de árvores, vegetação cerrada e áreas inundadas)" (p. 48). 4. Contratada a prestação do serviço pelas partes no período de 14.12.2020 a 30.04.2021, presumida a ocorrência dos referidos embaraços (atoleiros, áreas inundadas, dificuldade de transitar e outros) relacionados às intempéries do denominado "inverno amazônico". 5. Visando harmonizar o contrato entre as partes, adequado fixar a multa compensatória em 10% do valor do contrato, perfazendo R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Amultacompensatória tem por objetivo prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413 do Código Civil (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703116-05.2019.8.01.0001; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). 6. Por expressa disposição contratual - "... sem prejuízo da integral devolução de todos os valores já adiantados" (item 1, p. 44, do contrato) - apropriada a restituição da quantia disponibilizada pela empresa Autora/Apelada à Ré/Apelante a título de "adiantamento" - R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703251-12.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.