0703254-69.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703254-69.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A
Advogada:  Ellen Cristina Gonçalves Pires  
Apelada:  Mayana Tabata Ferraz Nogueira
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo  
Advogado:  Breno Vieira dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
13/12/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009713-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/12/2021 20:36
10/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/12/2021 Arquivado Definitivamente
08/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem
30/11/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006266-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/11/2021 17:49
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/07/2021 Parecer do MP
29/11/2021 Parecer do MP
08/12/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERESSADOS. ANTERIOR INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cancelamento de viagem por agencia de turismo sem comunicação anterior aos passageiros, embora a busca de informações na véspera da data prevista para o embarque, frustrando comemoração de data festiva em família, exsurge o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, sobretudo, do dever de informação em vista da relação consumerista entre as partes. 2. Ademais, proporcional e razoável o valor indenizatório arbitrado a cada passageiro. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703254-69.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.