| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703254-69.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A
Advogada:  Ellen Cristina Gonçalves Pires |
| Apelada: |
Mayana Tabata Ferraz Nogueira
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo Advogado:  Breno Vieira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009713-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/12/2021 20:36 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem |
| 30/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006266-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/11/2021 17:49 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009713-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/12/2021 20:36 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em Julgado - Vara de Origem |
| 30/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006266-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/11/2021 17:49 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERESSADOS. ANTERIOR INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cancelamento de viagem por agencia de turismo sem comunicação anterior aos passageiros, embora a busca de informações na véspera da data prevista para o embarque, frustrando comemoração de data festiva em família, exsurge o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, sobretudo, do dever de informação em vista da relação consumerista entre as partes. 2. Ademais, proporcional e razoável o valor indenizatório arbitrado a cada passageiro. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703254-69.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003794-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2021 17:18 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.859, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Presentes os pressupostos recursais implícitos e explicitos, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o interesse de menor, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, voltem conclusos para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
0703254-69.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.845 de 07 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703254-69.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 01/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000699-25.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Parecer do MP |
| 29/11/2021 |
Parecer do MP |
| 08/12/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERESSADOS. ANTERIOR INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cancelamento de viagem por agencia de turismo sem comunicação anterior aos passageiros, embora a busca de informações na véspera da data prevista para o embarque, frustrando comemoração de data festiva em família, exsurge o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, sobretudo, do dever de informação em vista da relação consumerista entre as partes. 2. Ademais, proporcional e razoável o valor indenizatório arbitrado a cada passageiro. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703254-69.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |