0703271-66.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Oncológico
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703271-66.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Apelado:  Benedito Vieira da Costa Silva
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
08/11/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/11/2024 Arquivado Definitivamente
08/11/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 196/201, transitou em julgado em 07/11/2024.
07/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013336-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2024 22:40
07/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013358-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2024 09:15
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2024 Requerimento
03/10/2024 Pedido de Juntada de Documentos
04/10/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. IDOSO. PRIORIDADE. MEDICAMENTO. SORAFENIBE. FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso contra sentença que julgou procedente pedido destinado à entrega do medicamento sorafenibe 200mg, enquanto perdurar o tratamento. 2. Questão em discussão: Ofensa a princípios constitucionais. 3. Razões de decidir: Acometido o Autor/Apelado (idoso, p. 12) por neoplasia maligna de fígado (CID10:C22), com recomendação médica de quimioterápico de elevado custo - sorafenibe 200mg (pp. 18/19) - adequada a sentença que compeliu o Estado do Acre à dispensação do fármaco, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional. 3.1 Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado - nas esferas municipal, estadual e federal - ressai apropriada a determinação judicial ao Estado do Acre para fornecer o medicamento visando a saúde do Apelado, sem deslembrar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Tese: Responsabilidade civil estatal quanto ao dever de promover saúde. 5. Legislação relevante citada: art. 196, da Constituição Federal. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0712129-62.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível do TJAC; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703271-66.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de setembro de 2024.