| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703271-66.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Apelado: |
Benedito Vieira da Costa Silva
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 196/201, transitou em julgado em 07/11/2024. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013336-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2024 22:40 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013358-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2024 09:15 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 196/201, transitou em julgado em 07/11/2024. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013336-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2024 22:40 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013358-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2024 09:15 |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. IDOSO. PRIORIDADE. MEDICAMENTO. SORAFENIBE. FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso contra sentença que julgou procedente pedido destinado à entrega do medicamento sorafenibe 200mg, enquanto perdurar o tratamento. 2. Questão em discussão: Ofensa a princípios constitucionais. 3. Razões de decidir: Acometido o Autor/Apelado (idoso, p. 12) por neoplasia maligna de fígado (CID10:C22), com recomendação médica de quimioterápico de elevado custo - sorafenibe 200mg (pp. 18/19) - adequada a sentença que compeliu o Estado do Acre à dispensação do fármaco, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional. 3.1 Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado - nas esferas municipal, estadual e federal - ressai apropriada a determinação judicial ao Estado do Acre para fornecer o medicamento visando a saúde do Apelado, sem deslembrar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Tese: Responsabilidade civil estatal quanto ao dever de promover saúde. 5. Legislação relevante citada: art. 196, da Constituição Federal. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0712129-62.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível do TJAC; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703271-66.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de setembro de 2024. |
| 28/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006528-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 18/07/2024 12:04 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre e Estado do Acre, atuantes no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarsm contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703271-66.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
0703271-66.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.572, de 05 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Requerimento |
| 03/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. IDOSO. PRIORIDADE. MEDICAMENTO. SORAFENIBE. FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso contra sentença que julgou procedente pedido destinado à entrega do medicamento sorafenibe 200mg, enquanto perdurar o tratamento. 2. Questão em discussão: Ofensa a princípios constitucionais. 3. Razões de decidir: Acometido o Autor/Apelado (idoso, p. 12) por neoplasia maligna de fígado (CID10:C22), com recomendação médica de quimioterápico de elevado custo - sorafenibe 200mg (pp. 18/19) - adequada a sentença que compeliu o Estado do Acre à dispensação do fármaco, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional. 3.1 Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado - nas esferas municipal, estadual e federal - ressai apropriada a determinação judicial ao Estado do Acre para fornecer o medicamento visando a saúde do Apelado, sem deslembrar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Tese: Responsabilidade civil estatal quanto ao dever de promover saúde. 5. Legislação relevante citada: art. 196, da Constituição Federal. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0712129-62.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível do TJAC; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703271-66.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de setembro de 2024. |