0703332-34.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Pagamento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703332-34.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  J.E. Pereira - Eireli
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Marcelo Neumann  
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Movimentações

Data Movimento
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/05/2023 Arquivado Definitivamente
08/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que Acórdão lavrado nestes autos (págs. 295/311) transitou em julgado no dia 3 de maio de 2023.
04/04/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023.
04/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2023 Julgado APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCERTEZA, ILIQUIDEZ, E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE VALOR. NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como em razão da ausência de qualquer prejuízo para defesa, mesmo porque sequer se tinha angularizada a relação processual, entendo, na hipótese especificada dos autos, ser perfeitamente possível a substituição do pólo passivo da lide, ainda que ofalecimentodoRéu(2º Apelante) tenha se dado antes do ajuizamento daaçãoe dela não tinha conhecimento o Autor. Não subsiste a pretensa ilegitimidade do Autor (2º Apelante) para executar a dívida assegurada pelo FGO, levando em consideração que o contrato autoriza a instituição bancária a fazer a cobrança da integralidade da dívida, isto é, o devedor principal e os fiadores estão obrigadas ao pagamento de todo o recurso financeiro obtido na operação de crédito, não havendo isenção da dívida. No instrumento contratual, foi pactuada garantia complementar denominada Fundo de Garantia de Operações (FGO) referente a 1% (um por cento) do saldo devedor, como se observa na cláusula décima quinta. Sem embargo, está taxativamente consignado no parágrafo terceiro da sobredita cláusula que a garantia do FGO não isenta os financiados do pagamento das obrigações financeiras, de modo que serão cobrados pelo total da dívida, ainda que sendo implementada a garantia pelo FGO. Referente a alegação de ilegalidade da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) Venda Casada, tenho que não merece prosperar, pois nos termos do§ 10do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, agarantia concedida pelo FGO não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente o fiador, mormente quando este não tomou qualquer providência neste sentido, como se faz necessário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703332-34.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023.