| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703332-34.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
J.E. Pereira - Eireli
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que Acórdão lavrado nestes autos (págs. 295/311) transitou em julgado no dia 3 de maio de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que Acórdão lavrado nestes autos (págs. 295/311) transitou em julgado no dia 3 de maio de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.274 DE 4/4/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.274, pp. 6/13, de 4 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCERTEZA, ILIQUIDEZ, E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE VALOR. NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como em razão da ausência de qualquer prejuízo para defesa, mesmo porque sequer se tinha angularizada a relação processual, entendo, na hipótese especificada dos autos, ser perfeitamente possível a substituição do pólo passivo da lide, ainda que ofalecimentodoRéu(2º Apelante) tenha se dado antes do ajuizamento daaçãoe dela não tinha conhecimento o Autor. Não subsiste a pretensa ilegitimidade do Autor (2º Apelante) para executar a dívida assegurada pelo FGO, levando em consideração que o contrato autoriza a instituição bancária a fazer a cobrança da integralidade da dívida, isto é, o devedor principal e os fiadores estão obrigadas ao pagamento de todo o recurso financeiro obtido na operação de crédito, não havendo isenção da dívida. No instrumento contratual, foi pactuada garantia complementar denominada Fundo de Garantia de Operações (FGO) referente a 1% (um por cento) do saldo devedor, como se observa na cláusula décima quinta. Sem embargo, está taxativamente consignado no parágrafo terceiro da sobredita cláusula que a garantia do FGO não isenta os financiados do pagamento das obrigações financeiras, de modo que serão cobrados pelo total da dívida, ainda que sendo implementada a garantia pelo FGO. Referente a alegação de ilegalidade da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) Venda Casada, tenho que não merece prosperar, pois nos termos do§ 10do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, agarantia concedida pelo FGO não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente o fiador, mormente quando este não tomou qualquer providência neste sentido, como se faz necessário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703332-34.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. |
| 25/01/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
GEJUD - Certidão - Alteração de representantes processuais - Advogado |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010092-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 15:33 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010092-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 15:33 |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
0703332-34.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.711 de 06 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703332-34.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 04/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2023 | Julgado | APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCERTEZA, ILIQUIDEZ, E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE VALOR. NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como em razão da ausência de qualquer prejuízo para defesa, mesmo porque sequer se tinha angularizada a relação processual, entendo, na hipótese especificada dos autos, ser perfeitamente possível a substituição do pólo passivo da lide, ainda que ofalecimentodoRéu(2º Apelante) tenha se dado antes do ajuizamento daaçãoe dela não tinha conhecimento o Autor. Não subsiste a pretensa ilegitimidade do Autor (2º Apelante) para executar a dívida assegurada pelo FGO, levando em consideração que o contrato autoriza a instituição bancária a fazer a cobrança da integralidade da dívida, isto é, o devedor principal e os fiadores estão obrigadas ao pagamento de todo o recurso financeiro obtido na operação de crédito, não havendo isenção da dívida. No instrumento contratual, foi pactuada garantia complementar denominada Fundo de Garantia de Operações (FGO) referente a 1% (um por cento) do saldo devedor, como se observa na cláusula décima quinta. Sem embargo, está taxativamente consignado no parágrafo terceiro da sobredita cláusula que a garantia do FGO não isenta os financiados do pagamento das obrigações financeiras, de modo que serão cobrados pelo total da dívida, ainda que sendo implementada a garantia pelo FGO. Referente a alegação de ilegalidade da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) Venda Casada, tenho que não merece prosperar, pois nos termos do§ 10do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, agarantia concedida pelo FGO não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente o fiador, mormente quando este não tomou qualquer providência neste sentido, como se faz necessário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703332-34.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. |