| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703335-76.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Antônio Mota de Moura
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 66/71, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 66/71, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha l2x2tj. |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703335-76.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
0703335-76.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.407, de 23 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
0703335-76.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.406, de 21 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |