0703335-76.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Licença-Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703335-76.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Antônio Mota de Moura
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2024 Arquivado Definitivamente
29/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 66/71, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024.
18/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.