| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703438-20.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Juciênio Fraga dos Santos
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO |
| Apelado: |
Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc
Advogado:  Ricardo Ribas da Costa Berloffa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 169/174 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 169/174 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0703438-20.2022.8.01.0001 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE. EXCLUSÃO DA PROVA OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CNH DIGITAL. RECUSA. PREVISÃO DO EDITAL. EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.. ATO ILÍCITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em razão da falta de observância às regras do edital, mais especificamente às espécies de documento de identificação exigidos para a realização da prova, sem que apresentados quaisquer deles pelo candidato, elidido o dever de indenizar. A equiparação da CNH digital à física com vistas à identificação em todo território nacional somente fora reconhecida por lei federal apos o lançamento do edital regulador do certame e realização de suas respectivas fases iniciais, de modo que a alegação de furto pelo candidato do documento físico quando existiam outras opções previstas em edital com a exclusão expressa de documentos digitais não confere direito relacionado à exclusão do concurso, realizado de forma adequada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação às regras editalícias. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703438-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 15/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007647-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/09/2022 06:34 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
0703438-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.150, de 22 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
0703438-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.149, de 21 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703438-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/01/2023 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE. EXCLUSÃO DA PROVA OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CNH DIGITAL. RECUSA. PREVISÃO DO EDITAL. EXPRESSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.. ATO ILÍCITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste abuso ou ilegalidade na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos em razão da falta de observância às regras do edital, mais especificamente às espécies de documento de identificação exigidos para a realização da prova, sem que apresentados quaisquer deles pelo candidato, elidido o dever de indenizar. A equiparação da CNH digital à física com vistas à identificação em todo território nacional somente fora reconhecida por lei federal apos o lançamento do edital regulador do certame e realização de suas respectivas fases iniciais, de modo que a alegação de furto pelo candidato do documento físico quando existiam outras opções previstas em edital com a exclusão expressa de documentos digitais não confere direito relacionado à exclusão do concurso, realizado de forma adequada pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação às regras editalícias. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703438-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |