0703486-18.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703486-18.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira  
Apelado:  Asserplan Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado:  Edson Aniz Mahana  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
16/05/2022 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
13/05/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA. CONTRATO ACOMPANHADO DE ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 783 E SEGUINTES DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. 1. Não havendo sido demonstrada pela parte Apelante/devedora qualquer irregularidade no atestado de capacidade técnica, confeccionado por agentes do Apelante, que acompanha o título executivo extrajudicial, consubstanciado em um contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola, demonstrando a efetiva realização dos serviços pela contratada, conclui-se ser liquida, certa e exigível a obrigação prevista no título, características essas extraídas da indicação pormenorizada das fases e serviços realizados pela Apelada, tendo sido recebidos e aprovados pela Apelante/devedora, assim como a indicação da obrigação de pagamento dos serviços e do vencimento do prazo para pagamento do débito.2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703486-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.