| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703486-18.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira |
| Apelado: |
Asserplan Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado:  Edson Aniz Mahana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/135 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento ante devolução indevidal |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA. CONTRATO ACOMPANHADO DE ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 783 E SEGUINTES DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. 1. Não havendo sido demonstrada pela parte Apelante/devedora qualquer irregularidade no atestado de capacidade técnica, confeccionado por agentes do Apelante, que acompanha o título executivo extrajudicial, consubstanciado em um contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola, demonstrando a efetiva realização dos serviços pela contratada, conclui-se ser liquida, certa e exigível a obrigação prevista no título, características essas extraídas da indicação pormenorizada das fases e serviços realizados pela Apelada, tendo sido recebidos e aprovados pela Apelante/devedora, assim como a indicação da obrigação de pagamento dos serviços e do vencimento do prazo para pagamento do débito.2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703486-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 18/06/2020 |
Documento
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| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.616 de 18/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 0najzb, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 16/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA. CONTRATO ACOMPANHADO DE ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 783 E SEGUINTES DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. 1. Não havendo sido demonstrada pela parte Apelante/devedora qualquer irregularidade no atestado de capacidade técnica, confeccionado por agentes do Apelante, que acompanha o título executivo extrajudicial, consubstanciado em um contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola, demonstrando a efetiva realização dos serviços pela contratada, conclui-se ser liquida, certa e exigível a obrigação prevista no título, características essas extraídas da indicação pormenorizada das fases e serviços realizados pela Apelada, tendo sido recebidos e aprovados pela Apelante/devedora, assim como a indicação da obrigação de pagamento dos serviços e do vencimento do prazo para pagamento do débito.2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703486-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |