0703534-98.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Vícios de Construção
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0703443-08.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703529-76.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703547-97.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703552-22.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703602-48.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703627-61.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703631-98.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703643-15.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703795-63.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703813-84.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0703824-16.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0704772-55.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0705311-21.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0705316-43.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -
0705326-87.2023.8.01.0001 A 0 - Procedimento Comum Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703534-98.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Shirlei de Oliveira Hage Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Raimunda Francisca Assunção da Conceição
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba  

Movimentações

Data Movimento
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/06/2025 Arquivado Definitivamente
20/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 312/321, no dia 11 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
20/05/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.780 DE 20/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.780, pp. 13/25, de 20 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de maio de 2025.
16/05/2025 Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.