| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0703443-08.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703529-76.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703547-97.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703552-22.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703602-48.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703627-61.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703631-98.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703643-15.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703795-63.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703813-84.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0703824-16.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0704772-55.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0705311-21.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0705316-43.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| 0705326-87.2023.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703534-98.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Shirlei de Oliveira Hage Menezes | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Raimunda Francisca Assunção da Conceição
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 312/321, no dia 11 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.780 DE 20/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.780, pp. 13/25, de 20 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 312/321, no dia 11 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.780 DE 20/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.780, pp. 13/25, de 20 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 13/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703534-98.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
0703534-98.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.739, de 17 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |